O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal , por meio de seus Desembargadores Eleitorais, condenou o facebook a retirar mais propagandas eleitorais que configuram propaganda antecipada, em desacordo portanto, com a previsão do artigo 2º, da Resolução 23.404 de 2014, do TSE, que permite a propaganda eleitoral somente a partir de 6 de julho de 2014 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput, e § 2º), e em condições restritas.
Confira:
Agnelo Santos Queiroz Filho e Partido dos Trabalhadores
O TRE-DF determinou que a rede social Facebook retire imediatamente postagens e fotos, com cunho eleitoral antes do período permitido, que enaltecem a figura do Governador do Distrito Federal Agnelo Santos Queiroz Filho e divulgam a sua candidatura à reeleição no pleito vindouro.
A representação, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, é contra o atual governador, o Partido dos Trabalhadores-PT e a rede social.
A relatora do processo foi a Desembargadora Eleitoral Eliene Souza Bastos.
Luiz André Roriz Solano
Em representação, apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, o Tribunal concedeu medida liminar para determinar que Luiz André Roriz Solano retire seus outdoors, espalhados pelo Distrito Federal. A decisão expressa ainda que a rede social Facebook e Luiz retirem imediatamente as páginas patrocinadas na rede social que visavam a promoção do pré-candidato.
Em sua decisão, a Desembargadora Eleitoral Eliene Ferreira Bastos afirmou que a publicação e os outdoors indicam tanto promoção de forma dissimulada quanto expressa pré-candidatura a pleito vindouro, respectivamente.
Luiz Carlos Pietschmann
O Ministério Público Eleitoral apresentou representação contra a rede social e Luiz Carlos Pietschmann por propaganda eleitoral antecipada devido ao link patrocinado “ http://migre.me/iLQtg”, cujo acesso é a página “http://pitiman.com.br/1/entrevista-com-pitiman-apos-escolha-do-nome-psdb-busca-alianças”, disponibilizada no perfil social do facebook.
O Desembargador Eleitoral Ceár Loyola determinou, em decisão monocrática, que o contéudo fique indispónivel tendo em vista que a publicação realmente caracteriza propaganda eleitoral antecipada, eis que explicitamente faz referência n à candidatura e propostas de programa. Para a hipótese de descumprimento, foi fixada multa diária em R$5.000,00.
Acesso em 13/06/2014
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Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
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