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Liminar garante retorno do prefeito de Araruama/RJ ao cargo

sábado, 05 de julho de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 17678 para suspender decisão que afastou Miguel Alves Jeovani do cargo de prefeito do Município de Araruama, na Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro.

Na reclamação, o prefeito questiona decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Araruama de tê-lo afastado da chefia da administração municipal. A decisão se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) para fins de responsabilização por irregularidades em processos de licitação para aquisição de merenda para as escolas municipais.

Segundo consta dos autos, o prefeito foi incluído na ação por suposta omissão na apuração dos fatos. O juiz, após concluídas medidas de busca e apreensão de bens e documentos na sede da prefeitura, determinou o afastamento do prefeito do cargo ao antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo MP-RJ.

Contra a decisão de primeira instância, o prefeito recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e em seguida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido foi rejeitado nas duas instâncias, embora o TJ-RJ tenha fixado o prazo máximo de 180 dias para o afastamento.

Na Reclamação, o prefeito argumenta que a decisão do juiz de Araruama teria desrespeitado entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144, no sentido de que “somente pode haver a suspensão dos direitos políticos com a superveniência do trânsito em julgado da condenação judicial”.

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli lembrou que a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) permite à autoridade judicial determinar o afastamento do cargo do agente público, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Entretanto, ele destacou que a análise da reclamação pressupõe discutir se o parágrafo 1º do artigo 20 da Lei de Improbidade, ao se referir a “agente público”, abrange agentes políticos exercentes de mandato eletivo. Segundo o relator, a situação criaria, “antes de qualquer juízo definitivo de culpa por ato de improbidade, a possibilidade de o detentor de mandato popular ter, de forma transversa, parcialmente suspensos seus direitos políticos ao ser afastado das funções que lhe foram outorgadas pelo voto popular”.

O ministro explicou que, após a edição da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), para se afastar um candidato a mandato eletivo somente é “constitucional e razoável” exigir-se condenação por órgão colegiado do Poder Judiciário, ainda que sem trânsito em julgado. Em razão disso, ele entendeu que, em juízo cautelar, “não é legítimo se admitir que aquele que já se encontra eleito por vontade popular e investido no mandato tenha o exercício de suas funções interrompidas por ordem judicial provisória para fins investigatórios, antes mesmo de qualquer decisão condenatória, sequer monocrática”.

Em análise preliminar do caso, sem se aprofundar na tese dos autos”, o ministro suspendeu os efeitos da decisão na parte em que determinou o afastamento do prefeito do cargo. O relator destacou ainda que tal entendimento não afasta a possibilidade de que o juízo competente para julgar a ação civil pública estabeleça providências cautelares para resguardar a instrução probatória, desde que sua execução não resulte na impossibilidade de exercício do mandato eletivo.

 

Acesso em 04/07/2014

 

Leia a notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br

 

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