Notícias

Cassadas decisões do TCM-CE que julgaram irregulares contas de ex-prefeitos

sexta-feira, 18 de julho de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes julgou procedentes as Reclamações (RCLs) 10456 e 10551 e cassou decisões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE) que julgaram irregulares contas de Eugenio Rabelo e Antônio Roque de Araújo, quando ambos exerceram mandato de prefeito, respectivamente, dos munícipios cearenses de Ibicuitinga e Antonina do Norte.

Ao confirmar liminares concedidas anteriormente, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o STF reconhece a clara distinção entre a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo (do tribunal de contas) e a competência para julgar essas contas, que fica a cargo do Poder Legislativo.

De acordo com o ministro, diante dos parâmetros fixados pela jurisprudência do STF, está claro que os acórdãos do TCM-CE impugnados nas duas reclamações desrespeitaram decisão da Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 849, 1779 e 3715.

Nelas, o Supremo decidiu que, em analogia ao que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 71, inciso I, sobre a apreciação das contas do chefe do Poder Executivo Federal, cabe aos tribunais de contas estaduais apenas “apreciar e emitir parecer prévio” sobre as contas prestadas anualmente por chefe do Poder Executivo estadual ou municipal, cabendo ao respectivo Legislativo (Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal) a competência para “julgar” essas contas.

Embora as ADIs tenham sido ajuizadas contra normas estaduais que dispunham sobre a competência dos tribunais de contas de Mato Grosso, Pernambuco e Tocantins, respectivamente, o ministro Gilmar Mendes esclareceu que o efetivo parâmetro de controle destas reclamações refere-se ao entendimento consolidado naquelas ações, e sua aplicação prestigia a atual tendência de que a reclamação assuma cada vez mais o papel de ação constitucional voltada à proteção da ordem constitucional como um todo.

“Os vários óbices à aceitação da reclamação em sede de controle concentrado de constitucionalidade, inclusive, já foram superados, estando o Supremo Tribunal Federal em condições de ampliar o uso desse importante e singular instrumento da jurisdição constitucional brasileira. A ordem constitucional necessita de proteção por mecanismos processuais céleres e eficazes”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.

 

Acesso em 18/07/2014

 

Leia a notícia completa em:
Consultor Jurídico
www.conjur.com.br

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 29 de novembro de 2018

Plenário nega registros de candidatos a deputado federal pelo Rio de Janeiro e pela Bahia

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, por unanimidade, nesta terça-feira (27), o registro de dois candidatos a deputado federal que […]
Ler mais...
qui, 13 de maio de 2021

Corte Especial homologa sentença estrangeira de US$ 6,1 milhões contra a OAS

Fonte: STJ ​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma sentença proferida pela Justiça de Trinidad e […]
Ler mais...
qui, 07 de fevereiro de 2019

Observatório da Democracia

O Brasil e o mundo vivem hoje um momento em que informações são transmitidas em velocidade nunca vista. Com a […]
Ler mais...
sex, 02 de setembro de 2016

Juiz decide pedido de Luiza Erundina sobre participação em debates na TV

O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Sidney da Silva Braga, julgou parcialmente procedente o pedido de Luiza […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram