A partir desta sexta-feira (1°) a Corte do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) retornará às atividades forenses, priorizando o julgamento dos processos referentes às Eleições 2014, dentre os quais estão incluídos os registros de candidaturas à Presidência da República.
Para dar mais celeridade ao processo eleitoral, a partir de agora as decisões colegiadas proferidas em Plenário e que se referirem às Eleições de 2014, em regra, serão publicadas na própria sessão. “Os ministros decidem, a partir desse momento nós já temos o acórdão e a publicidade acontece na própria sessão de julgamento”, explicou Weslei Machado, assistente de chefia da Sessão de Procedimentos Diversos do TSE.
Os prazos recursais têm início a partir do momento da publicidade da decisão e, conforme previsto no art.16 da Lei Complementar nº 64/1990, desde o dia 5 de julho, último dia para registro de candidatura, esses prazos são “peremptórios e contínuos”, ou seja, não são suspensos aos sábados, domingos e feriados.
De acordo com os artigos 257 e seguintes do Código Eleitoral, as decisões podem ser impugnadas no prazo de 3 dias, exceto nos casos das representações previstas na Lei nº 9.504/1997, especialmente sobre propaganda eleitoral e direito de reposta, que têm um prazo recursal diferenciado de 24 horas.
Resolução
O artigo 50 da Resolução TSE nº23.405/2014, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas Eleições 2014, estabelece que na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público (MP) pelo prazo regimental. Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.
Uma vez proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto proferido pelo vencedor.
Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.
Quando publicados em sessão de julgamento, o MP será pessoalmente intimado dos acórdãos, e o Ministério Público Eleitoral poderá recorrer ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.
Acesso em 01/08/2014
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Tribunal Superior Eleitoral
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