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Eleição proporcional: candidato mais votado nem sempre é eleito deputado

segunda-feira, 11 de agosto de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

Para ser eleito deputado federal ou estadual em 5 de outubro deste ano, além de obter votos para si, o candidato também depende dos votos que serão dados ao partido ou à coligação a que pertence. Ao contrário dos cargos majoritários, cujo eleito é o mais votado, no caso dos parlamentares, a vitória depende do cálculo do quociente eleitoral e partidário.

Devido a esses quocientes, quando um eleitor vota em um determinado candidato, mesmo se o escolhido não for eleito, aquele voto vai contar para eleger outro candidato daquele partido ou da coligação.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral Henrique Neves explica: “o voto é contado primeiramente para o partido político. O voto nominal a um determinado candidato significa que eu estou votando naquele partido político e estou escolhendo o candidato não para ser o vencedor das eleições, mas para ser o primeiro colocado na lista de candidatos daquele partido. Então eu estou dizendo que quero que o partido tal me represente no Poder Legislativo e quero que dentre estes candidatos do partido, o que me represente seja o fulano”.

Quociente eleitoral

Para participar da distribuição das vagas na Câmara dos Deputados ou nas Assembleias Legislativas, o partido ou coligação precisa alcançar o quociente eleitoral - resultado da divisão do número de votos válidos no pleito (todos os votos contabilizados excluídos brancos e nulos), pelo total de lugares a preencher em cada Parlamento.

Quociente partidário

Feito o cálculo do quociente eleitoral, é realizado o cálculo do quociente partidário, que determinará a quantidade de vagas que cada partido ou coligação terá assegurada. Para se chegar ao quociente partidário, divide-se o número de votos que cada partido/coligação obteve pelo quociente eleitoral. Quanto mais votos as legendas conseguirem, maior será o número de cargos destinados a elas. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados de partido ou coligação, até o número apontado pelo quociente partidário.

Com os quocientes eleitorais e partidários pode-se chegar a algumas situações. Um candidato A, mesmo sendo mais votado que um candidato B, poderá não ser eleito se o seu partido não alcançar o quociente eleitoral. O candidato B, por sua vez, pode chegar ao cargo mesmo com votação baixa ou inexpressiva, caso seu partido ou coligação atinja o quociente eleitoral.

Quocientes de 2010

Nas últimas eleições gerais, os maiores quocientes eleitorais foram registrados em São Paulo. Para um eleger um deputado federal o partido ou coligação teve de alcançar 314.909 votos. Já para ter um assento na Assembleia Legislativa foram necessários 230.585 votos.

Os menores quocientes em 2010 foram os de Roraima, onde os partidos tiveram de somar 27.837 votos para eleger um deputado federal e 9.370 para eleger um deputado estadual.

Exemplos

Suponha que a quantidade de votos válidos de uma eleição para deputado federal em determinado estado chegue a um milhão e o número de cadeiras seja dez. O quociente eleitoral será 100 mil, resultado da divisão. Isso significa que, a cada 100 mil votos, o partido ou coligação garante uma cadeira na Câmara.

Sendo assim, uma coligação que tenha recebido 400 mil votos tem direito a quatro vagas, as quais serão preenchidas pelos quatro candidatos mais votados da coligação, na ordem de votação. Mesmo que o quarto colocado desta coligação tenha recebido apenas um voto, ele está eleito.

Em contrapartida, se outra legenda conseguiu 99 mil votos e o seu candidato mais votado tenha conseguido 90 mil destes votos, este não estará eleito, pois o partido não alcançou o quociente eleitoral que, neste exemplo, são 100 mil votos.

O cálculo para vereador também é feito dessa forma. Nas eleições municipais de 2012, mesmo recebendo apenas um voto, Juvina Camargo Duarte conquistou uma cadeira na Câmara de Vereadores de Lajeado do Bugre (RS). Ela foi eleita suplente, mas assumiu o cargo no lugar do vereador Everaldo da Silva, que desistiu do cargo.

 

Acesso em 11/08/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

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