Por decisão do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Ação Cautelar (AC) 3353, que envolve o vice-prefeito eleito em 2012 em Santa Maria Madalena (RJ), não poderá prosseguir no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com a decisão, o processo não possui “a necessária plausibilidade jurídica” e, por essa razão, ele negou seguimento ao caso.
Nestor Luiz Cardoso Lopes chegou a assumir o cargo, mas foi afastado quatro meses depois por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que indeferiu o seu registro de candidatura com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar LC 135/2009, que alterou a LC 64/1990).
Ao recorrer ao STF, ele pediu a concessão de liminar para que fosse atribuído efeito suspensivo a um Recurso Extraordinário (RE) interposto ao Supremo contra a decisão do TSE, de modo que se determinasse seu retorno ao cargo até o julgamento e respectiva publicação do acórdão do RE.
Em abril de 2013, o ministro já havia indeferido a liminar por entender que não havia “situação excepcional apta a justificar o deferimento de medida liminar com efeito suspensivo ao acórdão do Tribunal Superior Eleitoral”. Ele lembrou que o recurso extraordinário em questão ainda estava pendente de juízo de admissibilidade no TSE. Ou seja, aquele tribunal ainda precisaria analisar requisitos do recurso para só então autorizar sua subida para o STF.
Ao negar seguimento à ação cautelar, o ministro Lewandowski reiterou que “a ausência do juízo positivo de admissibilidade de recurso extraordinário inviabiliza a própria tramitação de medida cautelar perante este Tribunal”.
Além disso, destacou que já decidiu, em outra ocasião, negar um agravo no recurso extraordinário que gerou essa cautelar. Na ocasião, ele destacou que o acórdão do TSE decidiu a questão do registro de candidatura com base na Lei da Ficha Limpa e, portanto, “o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário”.
Ainda de acordo com o ministro Lewandowski, para se chegar a uma conclusão diferente daquela adotada pelo TSE seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é impedido pela Súmula 279 do STF. De acordo com essa súmula, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Acesso em 26/08/2014
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Supremo Tribunal Federal
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