Ao deliberar sobre o chamado “efeito outdoor” que vem sendo empregado em peças de propaganda eleitoral espalhadas pelas ruas de Salvador, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) determinou, nesta quarta-feira (20/8), a retirada de publicidades consideradas irregulares, sob a responsabilidade dos candidatos Rui Costa (PT) e Paulo Souto (DEM). Os políticos, concorrentes na disputa pelo Governo do Estado, foram alvo de representações na Corte por usarem peças publicitárias com medida acima dos quatro metros quadrados permitido pela legislação eleitoral.
Respondem também aos processos os candidatos Geddel Vieira Lima (PMDB), que concorre ao Senado na chapa de Paulo Souto, e Otto Alencar (PSD), que disputa o mesmo cargo pela coligação do PT. Ao apreciar cada caso, os juízes membros entenderem que os candidatos lançaram mão de artifícios para conferir às suas publicidades o impacto visual semelhante ao de um outdoor, tipo de veículo que não pode ser utilizado na propaganda eleitoral. A proibição está prevista no artigo 39, parágrafo 8º, da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições.
Entenda cada caso:
Rui Costa: uso de placas com estrutura metálica
Ao julgar agravo regimental interposto pelo candidato do PT, o TRE-BA manteve o entendimento do Juiz Auxiliar Márcio Reinaldo Miranda Braga, que, em decisão liminar, deu prazo de 24 horas para Rui Costa retirar das ruas todas as placas confeccionadas com borda e suporte metálico. O Magistrado interpretou, a partir de peças espalhadas ao longo da Avenida Tancredo Neves, que o artefato publicitário como um todo, inclusive sua estrutura metálica, deve ser considerado propaganda, não apenas a área da mensagem impressa. Segundo a decisão, só a área da mensagem, por si só, já compreende os quatro metros quadrados permitido pela lei. Ficou arbitrada, em caso de descumprimento da decisão, multa diária no valor de 5 mil reais para o candidato e para a sua coligação. A decisão atendeu à representação da coligação “Unidos Pela Bahia”, liderada pelo DEM. (Representação 2214-29.2014.6.05.0000)
Paulo Souto e Geddel: pinturas em muro
Nesta linha de entendimento, o TRE-BA considerou irregulares as pinturas de um mesmo candidato feitas de forma justaposta nos muros, de maneira a ultrapassar quatro metros quadrados e alcançar o impacto visual não permitido. A análise do caso, de relatoria do Juiz Salomão Viana, se deu em julgamento de recurso interposto pelo candidato Paulo Souto e Geddel Vieira Lima após a propaganda dos candidatos ser questionada em representação de Rui Costa e a coligação “Pra Bahia Mudar Mais”. Atendendo em parte ao pedido dos candidatos julgados, o Tribunal reduziu a multa fixada inicialmente no valor mínimo de cinco mil para dois mil reais. (Representação 1108-32.2014.6.05.0000)
Otto Alencar: propaganda em balões
O Juiz Salomão Viana decidiu ainda pela vedação da propaganda em balões infláveis cujo diâmetro ultrapasse um metro e doze centímetros. A decisão, que manteve a liminar deferida contra o candidato Otto Alencar, foi acatada por unanimidade pelos membros da Corte. Para dimensionar o espaço da propaganda permitido no caso de um objeto esférico, o Magistrado teve que recorrer ao cálculo. “Uma simples operação matemática determina que para que a área total do artefato propagandístico [o balão] seja inferior a 4m² seria necessário que o raio das esferas que vêm sendo expostas ao público não ultrapassasse 0,5641m, ou seja, o diâmetro teria que ser inferior a 1,1282m”, detalhou num trecho da decisão. (Representação 2.204-82.2014.6.05.0000)
Acesso em 26/08/2014
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Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
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