O ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu liminar para proibir propaganda eleitoral de Marina Silva no site da Rede Sustentabilidade (www.redesustentabilidae.org.br). A decisão ocorreu na análise de representação protocolada pela Coligação Com a Força do Povo, que tem a presidente Dilma Rousseff como candidata à reeleição.
Segundo a Coligação Com a Força do Povo, Marina Silva tem divulgado o endereço eletrônico ( www.marinasilva.org.br) como sendo o site de sua campanha, e este apresentaria pelo menos duas irregularidades: ausência de indicação do CNPJ, além da menção à Rede como se fosse uma agremiação partidária regularmente constituída perante a Justiça Eleitoral e como se Marina integrasse o partido. Por isso, alegava suposta violação ao disposto no artigo 38, parágrafo 1º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), e ao artigo 242 do Código Eleitoral.
A autora da ação também entende por irregular o fato de que nos ícones da Rede, encontrados no início e no final do site oficial de campanha da Coligação Unidos pelo Brasil, há links que redirecionam o internauta para uma página oficial da REDE, onde pode ser encontrada propaganda eleitoral. Ainda nos autos, a Coligação Com a Força do Povo assevera que a Rede não pode ser considerada uma agremiação partidária, uma vez que o TSE ainda não reconheceu os requisitos necessários para a sua regular constituição, e, assim, “não dispõe de autorização legal para veicular propaganda eleitoral, o que, demais disso, pode induzir o eleitor a erro, ao imaginá-la como verdadeiro partido político e, o que é pior, integrante da coligação da primeira Representada [Marina Silva]”.
Por essas razões, pedia a concessão de liminar para suspender a menção à Rede no site oficial de campanha ( www.marinasilva.org.br) e para que se observasse a obrigação legal de menção ao CNPJ na página destinada à propaganda.
Decisão
Inicialmente, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho observou não haver ofensa à Lei das Eleições, que tem como objeto específico a obrigação de que conste o CNPJ em todo material impresso de campanha. No caso, conforme o ministro, o que se tem como ilegal na representação não é material impresso, mas sim propaganda na internet, “espécie que atrai regulamentação diversa por parte da legislação eleitoral”.
Em seguida, o relator verificou que não são proibidos os links da página da Rede contidos no site de campanha da candidata Marina Silva. “A REDE, como é conhecida a Rede Sustentabilidade, parece ser um projeto em andamento de fundação de partido político, notoriamente liderado por Marina Silva, cujo registro foi negado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em outubro de 2013, diante da não comprovação adequada do cumprimento dos requisitos legais”, afirma o ministro.
O ministro citou que, após o indeferimento do registro pelo TSE, o movimento anunciou nos meios de comunicação que continuaria buscando o registro da agremiação, mesmo sem poder disputar as eleições de 2014. “Mesmo sem ser um partido político registrado na Justiça Eleitoral, a REDE, no que constitui capital político importante, notoriamente vinculado à candidatura de Marina Silva, não está proibida de atrair simpatizantes e de envidar esforços no sentido de, futuramente, obter o almejado registro na Justiça Eleitoral. E tudo isso pode ser impulsionado e otimizado pelos links, legitimamente”, ressaltou, ao considerar que não existe impedimento à manutenção de links na página da candidata Marina Silva, direcionando o internauta ao site em referência”.
Quanto à veiculação de propaganda partidária na própria página da Rede, o ministro entendeu não ser possível. Conforme ele, o partido existe como pessoa jurídica de direito privado, mas não pode participar do processo eleitoral até que registre seu estatuto no TSE. Com base no artigo 57-C, parágrafo 1º, da Lei das Eleições, o relator destacou que “na internet, é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sujeitando-se o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, nos termos do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo”.
Acesso em 01/09/2014
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Tribunal Superior Eleitoral
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