O ministro do Tribunal Superior Eleitoral Herman Benjamin, em decisão liminar, proibiu a veiculação de propaganda eleitoral no rádio com a suposta simulação da voz do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em apoio a Aguimar Jesuíno, candidato ao senado pelo estado do Goiás, e Marina Silva, candidata à Presidência da República. O descumprimento da determinação pode acarretar, de acordo com o ministro, o pagamento de multa diária.
Segundo a “Coligação Com a Força do Povo”, cuja candidata à reeleição é a presidente Dilma Rousseff, o programa no rádio do candidato Aguimar Jesuíno tem o “ardiloso e nítido intuito de confundir o eleitor, com a veiculação de peças publicitárias protagonizadas por um imitador do ex-presidente Lula, através das quais simulam-se declarações de Lula em apoio à candidatura de Marina e do candidato ao Senado”.
Os autores da representação afirmam que o suposto ilícito teria ocorrido nos programas de rádio que foram ao ar no dia 27 de agosto, às 7h e 21h, e na propaganda veiculada no dia 29, às 12h. Para evidenciar que a propaganda desvirtua a realidade política, a coligação Com a Força do Povo lembra que o Partido dos Trabalhadores possui candidatura própria ao Senado no estado do Goiás.
Liminar
Em sua decisão liminar, o ministro Herman Benjamin citou caso semelhante deliberado recentemente pelo ministro Tarcísio Vieira, o qual determinou que o Google retirasse imediatamente do YouTube vídeo supostamente montado com a finalidade de provocar confusão no eleitor.
De acordo com o ministro, o caso analisado também veicula “mensagem imprópria para a correta formação do juízo político do eleitor, considerada a informação propagada a respeito da mudança do posicionamento do ex-presidente Lula – um dos mais destacados filiados do PT -, em apoio à candidata à presidência, Marina Silva”.
Por fim, ao considerar que a continuidade da veiculação da propaganda causa o risco de imprimir o eleitorado uma situação que não condiz a realidade, o ministro concede liminar determinando aos representados que se abstenham de veicular a peça publicitária, sob pena de multa diária.
Acesso em 01/09/2014
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Tribunal Superior Eleitoral
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