O ministro Tarcisio Vieira, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu neste domingo (14) liminar à Coligação Com A Força do Povo e à candidata Dilma Rousseff para suspender propaganda do Partido Social Cristão (PSC) e do candidato Everaldo Dias Pereira (Pastor Everaldo). Na representação, é alegado que a propaganda eleitoral questionada foi veiculada, ao longo de toda a programação do dia 13 de setembro - no rádio às 12h e na TV às 13h - , “contendo peças com informações ofensivas, degradantes e injuriosas em relação aos Representantes".
Sustentam que a propaganda imputa, “injusta e ilegalmente, a responsabilidade por suposto desvio de bilhões de reais por meio de atos de corrupção" e que nela há a alegação "com todas as letras, que os representantes estão envolvidos com tais atos, cuja gravidade é flagrante". A Coligação Com A Força do Povo e à candidata Dilma Rousseff também afirmam que a expressão “o nosso dinheiro está sendo roubado por esse bando de ladrões", utilizada pelos representados, incute no eleitorado “a informação de que haveria - em curso constante e ininterrupto, no governo dos representantes - uma atividade de desvio de recursos públicos, engendrado por um `bando de ladrões’, por todo o governo do PT indistintamente".
Na representação, as autoras entendem que as imputações feitas na peça publicitária contestada teriam extrapolado em muito as mensagens que devem ser veiculadas na propaganda eleitoral, apresentando-se como afirmações injustas, despropositadas, injuriosas, degradantes e claramente ofensivas à sua honra e imagem.
No mérito da ação, é pedido o reconhecimento da violação ao disposto no artigo 58, da Lei nº 9.504/97, a fim que seja concedido o direito de resposta em tempo não inferior a um minuto correspondente a cada peça de propaganda ofensiva, garantindo sua veiculação na forma do disposto no parágrafo 3º, inciso III, do mesmo dispositivo.
Decisão
Ao examinar as mídias, o relator do processo, ministro Tarcisio Vieira entendeu, em primeira análise, que houve violação ao referido artigo da lei. “Os representados não se limitaram a tecer críticas de natureza política a adversários, ínsitas ao debate eleitoral franco e aberto, ainda que forte e ácido. Foram além”, considerou o ministro.
Para ele, ao utilizarem os termos "corrupção" e "roubalheira", o PSC o seu candidato à Presidência da República fizeram alusão direta à prática de crimes contidos na legislação penal brasileira. “E, ao relacionarem tais práticas ao atual governo petista, aparentemente infringiram a lei eleitoral”, ressaltou.
O relator lembrou entendimento do TSE que, no julgamento da RP nº 1085-37 no dia 9 de setembro de 2014, decidiu por unanimidade que o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deve ser concedido excepcionalmente. “Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação”, ao observar que este é o caso dos autos.
O ministro considerou presentes “a fumaça do bom direito e o perigo da demora”, requisitos necessários para a concessão da liminar determinando a suspensão da propaganda contestada, até decisão final da causa.
Acesso em 15/09/2014
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Tribunal Superior Eleitoral
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