O Partido Republicano Progressista (PRP) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5159, na qual questiona dispositivos da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições. Segundo o PRP, o inciso I e algumas expressões do inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 dispensam tratamento diferenciado aos partidos na distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral gratuita.
Na ADI, a entidade alega que a distribuição do tempo proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados e ao número de eleitos no pleito imediatamente anterior violam os princípios do pluralismo político (artigo 1º, inciso V) e da isonomia e igualdade (artigos 5º, caput, e 14), previstos na Constituição Federal, na medida em que reduz o acesso à propaganda gratuita no rádio e na televisão dos partidos que não tenham representação.
O PRP sustenta que o artigo 17, parágrafo 3º, da Constituição da República estabelece que “os partidos políticos têm direito a recursos de fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei”. Assim, defende que a distribuição do tempo de propaganda no rádio e na televisão deve seguir critérios “que busquem igualizar as oportunidades dos candidatos, no momento de expor ao eleitorado suas propostas”, uma vez que “a Constituição da República não faz nenhuma distinção entre os partidos políticos, concedendo a todos, oficial e regularmente criados diante do seu registro, direitos iguais”.
Acesso em 22/09/2014
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Supremo Tribunal Federal
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