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Ministro determina identificação de IPs de computadores acusados de invadir site da campanha de Marina

quarta-feira, 08 de outubro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O ministro João Otávio de Noronha, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou que seja informado o número de IP (internet protocol) de computadores rastreados sob suposta acusação de que teriam invadido site de campanha da candidata Marina Silva na internet. A decisão ocorreu na análise de uma ação cautelar ajuizada pela Coligação Unidos Pelo Brasil e por Marina Silva visando à produção antecipada de provas para subsidiar representação eleitoral e ação penal eleitoral contra pessoas não identificadas e responsáveis por endereços de IP localizados na Petrobras, Universidade Federal de Minas Gerais, Prefeitura de Ivoti (RS), Global Village Telecom (GVT), Net Serviços de Comunicação S.A. e Brasil Telecom S.A.

Conforme a ação, na madrugada do dia 12 de setembro de 2014 houve um ataque cibernético contra o site da campanha de Marina Silva na internet (http://marinasilva.org.br) e, em razão desse ato, o endereço eletrônico ficou inacessível aos usuários por muitas horas. Os autores da ação alegam que foi necessário um extenso período até que o ataque pudesse ser paralisado e várias horas até que o site pudesse ser restabelecido.

Os autores da ação afirmam que, no período de 16 minutos (das 00h17 às 00h33), quando uma equipe técnica conseguiu rastrear os ataques, foram registrados mais de quatro milhões de acessos ao site por meio de 1.365 computadores. Como comparação, sustentam que os sites dos portais mais acessados do Brasil costumam ter, no máximo, cerca de 300 mil acessos simultâneos. “Assim, no caso, os quatro milhões de acessos simultâneos ao qual foi submetido o site das autoras sobrecarregou o servidor até ‘derrubá-lo’, ou seja, ‘uma pessoa ou grupo de pessoas altamente capacitado dirigiu um número altíssimo de acessos planejados e artificiais ao site até que o servidor não suportasse a demanda’”, alegam.

Asseveram que, no período de 16 minutos, em que os técnicos rastrearam o ataque, foram identificados os endereços IPs dos computadores utilizados, os países de origem e as respectivas localizações geográficas. Os autores da ação argumentam que, dentre os cerca de 1.300 IPs identificados, alguns chamaram a atenção e merecem ser investigados prioritariamente, como os da Petrobras, da Prefeitura de Ivoti (RS) e outros 11 IPs localizados geograficamente no Eixo Monumental de Brasília (DF), onde se concentram a maioria dos órgãos públicos federais.

Sustentam que o ataque cibernético representou ofensa ao artigo 5º, incisos IV, IX e XII e ao artigo 220 da Constituição Federal. Além disso, argumentam que, como foram utilizados computadores de instituições públicas para ataque ao site de uma candidata à Presidência da República, incidem, no caso, os dispositivos da Lei 9.504/97 relativos às condutas vedadas (artigo 73, incisos I, II e III e artigo 74), tendo em vista a natureza eleitoral da motivação. Alegam, ainda, que a conduta também se amolda aos crimes previstos nos artigos 331 e 332 do Código Eleitoral e do artigo 154-A do Código Penal e que o perigo da demora estaria caracterizado tendo em vista a urgência em identificar os responsáveis antes que os dados para instruir a investigação possam ser destruídos.

Deferimento

Nessa primeira análise, o ministro considerou preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido. “A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora (perigo na demora da decisão), o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação”, salientou.

O ministro considerou que “ao menos em sede de juízo perfunctório típico das ações cautelares, verifica-se que a produção de provas requerida é essencial à identificação dos autores da conduta supostamente ilícita para a propositura de eventual representação eleitoral”. Além disso, o relator observou haver perigo de destruição desses registros eletrônicos antes do ajuizamento da ação principal.

Assim, o ministro João Otávio de Noronha deferiu a liminar para que os representantes de empresas informem, no prazo de 72h, sob pena de multa R$ 2 mil por dia em caso de descumprimento, todos os dados cadastrais e registros eletrônicos, como data, hora e porta de comunicação, relacionados aos IPs mencionados.

 

Acesso em 08/10/2014

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

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