O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta terça-feira (14), por unanimidade, multar Daniel Beltran Motta em R$ 5 mil por ter sido o responsável pelo pagamento da página denominada “Já tirou um voto da Dilma hoje?”, no Facebook.
Os ministros julgaram improcedente o pedido de multa ao candidato Aécio Neves e à coligação Muda Brasil feito pela coligação Com a Força do Povo, de Dilma Rousseff. A Corte entendeu que, em relação a Aécio Neves e à coligação, não houve comprovação da responsabilidade de ambos ou do prévio conhecimento do candidato.
No voto condutor, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, além de aplicar a multa, advertiu expressamente que Daniel Beltran Motta não mais incida no ilícito, que ofende o artigo 57-C da Lei das Eleições (Lei 9504/1997). O dispositivo proíbe a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.
Anteriormente, em 12 de agosto deste ano, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho já havia concedido liminar para determinar ao Facebook a imediata suspensão da circulação do anúncio pago na página, até a decisão final da causa em Plenário.
Ao votar, na sessão desta noite, o relator disse que a proibição de propaganda eleitoral paga na internet tem a “preocupação com a interferência do abuso do poder econômico em anos eleitorais”. Sustentou, ainda, que a proibição tenta evitar “o risco de uma permissividade excessiva desaguar numa discussão política um tanto quanto artificial e mercantilizada, tisnando-a e desnaturando-a”.
De acordo com o ministro, o TSE já fixou o entendimento que, em tema de Facebook, a atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático o que, no entanto, não significa que a Justiça Eleitoral possa desprezar o conteúdo da regra contida no artigo 57-C da Lei das Eleições. “A liberdade de expressão, mesmo na internet, ambiente desinibido por excelência, não tolera abusos”, afirmou.
Os ministros decidiram, seguindo o relator, que houve descumprimento da legislação por Daniel Beltran Motta, que extrapolou o exercício da liberdade de expressão e manifestação do pensamento. O relator ainda citou o parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE) onde indica que não se pode admitir que “a propaganda eleitoral sirva para atender a práticas desleais que não contribuam para o aperfeiçoamento dos bons costumes eleitorais”.
Acesso em 15/10/2014
Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br