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Ministro determina perda de 2’30” na propaganda eleitoral de Aécio Neves

quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga concedeu liminar, em representação ajuizada pela coligação Com a Força do Povo e sua candidata a presidente Dilma Rousseff (PT), para suspender propaganda eleitoral e retirar 2 minutos e 30 segundos distribuídos nos blocos de inserções na TV da coligação Muda Brasil, do candidato a presidente Aécio Neves (PSDB). Segundo o ministro, a propaganda eleitoral veiculada pela coligação de Aécio, transmitida em cinco inserções na televisão no dia 18, não se ajusta à nova jurisprudência do TSE sobre o conteúdo que deve ser veiculado no horário eleitoral gratuito.

Afirmam a coligação Com a Força do Povo e Dilma Rousseff que a inserção divulgada conteria afirmação ofensiva e sabidamente inverídica, destinada a atingir a dignidade e a honra da candidata. Sustentam que a propaganda questionada teria nítido caráter degradante, difamatório e calunioso, sugerindo “que a candidata Representada [Dilma Rousseff] teria prevaricado com relação às investigações em curso referentes à Operação Lava-Jato que apura eventuais desmandos na condução de diretorias da Petrobras."

Argumentam que o TSE, em decisão na RP. 165865, "deferiu liminar para suspender veiculação de peça da Representante, estabelecendo que o que transbordasse da seara da crítica política, deveria receber reprimenda da justiça".

Ao conceder a liminar, o ministro Admar Gonzaga afirma que “os ataques de natureza pessoal, veiculados na propaganda eleitoral dos contendores no pleito presidencial” motivaram recente posicionamento sobre a questão por parte do TSE, com o objetivo de incentivar um debate “mais respeitoso e produtivo para os destinatários do processo eleitoral, os cidadãos brasileiros”.

Segundo o ministro, o exame do caso concreto revela que “a propaganda impugnada ainda não se ajustou à nova linha estabelecida por este Tribunal, circunstância que conduz à concessão da liminar”.

No mérito da representação, a ser apreciado em Plenário, as autoras pedem a concessão de direito de resposta em tempo igual ao da ofensa e não inferior a um minuto, com base nas cinco inserções contestadas.

 

Acesso em 23/10/2014

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

 

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