O candidato sub judice que disputa uma eleição deve ressarcir a Justiça Eleitoral pelos gastos com o novo pleito, caso seja eleito e fique comprovado, posteriormente, que ele não poderia assumir o cargo. Seguindo esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou um candidato a ressarcir a Justiça Eleitoral.
O caso específico envolveu a eleição para prefeito da cidade de Cândido de Abreu (PR), em 2008. O candidato teve o registro negado pela Justiça Eleitoral porque as contas referentes ao período em que já havia comandado a prefeitura, entre 1998 e 1999, foram rejeitadas. Mesmo assim, ele continuou a campanha enquanto recorria da decisão e acabou eleito. Posteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral negou o recurso do então eleito e manteve o veto à sua participação no pleito, o que tornou obrigatória uma nova eleição, em 2009, para escolha de outro prefeito.
Depois do ocorrido, a Advocacia-Geral da União entrou com uma ação para que o candidato barrado fosse obrigado a ressarcir R$ 46,7 mil referentes aos gastos da Justiça Eleitoral com a nova eleição. O valor, corrigido, inclui despesas com transporte de urnas, diárias para assistentes, limpeza dos locais de votação e alimentação de mesários.
O pedido foi negado em primeira instância, mas, em apelação ao TRF-4, a AGU apontou que o artigo 43 da Resolução 22.717/08 do TSE estabelece que "o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco". Segundo os advogados da União, a expressão "por sua conta e risco" deixa claro que o "candidato que insistir em disputar a eleição, apesar do indeferimento do seu registro, evoca para si a responsabilidade pelos eventuais transtornos e prejuízos que a sua escolha possa gerar". Ainda de acordo com a AGU, não é justo que toda a sociedade sofra com o "ônus decorrente de uma escolha realizada pelo réu" e "cujos riscos eram conhecidos".
Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acatou os argumentos da AGU e ressaltou que, embora seja inegável que o candidato tivesse o direito de recorrer da decisão que barrou sua candidatura, ele não poderia "continuar no pleito por conta dos recursos da União, senão por sua conta e risco, sabedor da possibilidade de ser indeferido seu recurso".
De acordo com os advogados da União, a decisão abre um importante precedente no Poder Judiciário no que diz respeito aos casos de ressarcimento por realização de eleição suplementar, uma vez que estendeu a um candidato que disputou eleição sub judice uma obrigação que, até então, só vinha sendo aplicada a políticos que, eleitos regularmente, eram cassados após a comprovação de atos ilícitos durante a campanha, principalmente compra de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Apelação Cível 5046199-75.2012.404.7000
Acesso em 07/11/2014
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Tribunal Superior Eleitoral
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