O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) confirmou ontem (12) a decisão de primeiro grau que cassou o diploma do prefeito de Paulínia, Edson Moura Junior (PMDB), por fraude à eleição municipal de 2012.
A corte paulista entendeu, por 4 votos a 2, que a substituição do então candidato Edson Moura por seu filho, Edson Moura Junior, às vésperas das eleições municipais, teve o intuito de ludibriar o eleitor. Para a relatora do processo, des. Diva Malerbi (foto), embora a substituição até o último momento fosse possível à época, Edson Moura sabia que não preenchia os requisitos para se candidatar, uma vez que se enquadrava na Lei da Ficha Limpa. Ainda assim, segundo a magistrada, ele “explorou seu prestígio político até o fim, quando fez a substituição pelo filho, pessoa desconhecida da população”.
A relatora citou dos autos, ainda, o momento em que o pai, ao lado do filho, disse aos eleitores que “ambos seriam prefeitos” dali para frente. Para Diva Malerbi, “a monobra praticada pelos envolvidos tem robusta aptidão para distorcer a vontade popular”. Votaram nesse sentido também os juízes Silmar Fernandes e Roberto Maia. O presidente do TRE, des. Mathias Coltro, quis declarar seu voto, por se tratar de matéria constitucional, e também marcou seu posicionamento pela cassação.
Em quase duas horas de julgamento, a celeuma se deu quando os juízes Alberto Toron e Mário Devienne Ferraz entenderam que não se tratava de trama ou fraude, uma vez que a substituição de candidatos era possível até o último momento à época. Entretanto, ambos foram vencidos pela maioria.
Edson Moura Junior foi eleito com 41,01% de votos em Paulínia.
Até aquela eleição, era possível esse tipo substituição de candidatos, não havendo prazo-limite para as eleições majoritárias. A Lei nº 12.891/2013, conhecida como nova Minirreforma Eleitoral, altera daqui para frente essa regra, tanto para eleições majoritárias quanto para as proporcionais. Em 2016, a substituição só poderá ser feita caso o pedido seja apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de morte de candidato.
Cabe recurso ao TSE.
Acesso em 14/11/2014
Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
www.tre-sp.jus.br