Ao julgar o Mandado de Segurança (MS) 32721 na sessão desta terça-feira (11), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o afastamento do presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), Alcir Gursen de Miranda, determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Turma também considerou válida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar suposta parcialidade do magistrado em favor do então governador do estado.
Em setembro de 2013, o CNJ por maioria, determinou o afastamento cautelar do magistrado, com instauração do PAD, para apurar infração aos artigos 35 incisos (I, II, III e VIII) e 56 (inciso II) da Lei Complementar (LC) 35/1979, a partir de representação do Ministério Público Eleitoral, para quem o magistrado estaria favorecendo o então governador José de Anchieta.
A defesa do magistrado alegou falta de fundamentação idônea para instauração do PAD e ausência de justa causa para afastamento do magistrado. De acordo com o defensor, eventual parcialidade do magistrado não poderia ser analisada pelo CNJ. O conselho não poderia julgar acertos ou erros em decisão de magistrado. Além disso, o advogado narrou fatos que apontariam a inexistência do alegado favorecimento do governador.
Ao votar pela denegação do MS, a relatora, ministra Cármen Lúcia, lembrou que não estava analisando a conduta ou atuação do CNJ, mas apenas os atos praticados no caso concreto, e se existem justa causa e fundamentação idônea para instauração do PAD e para o afastamento do juiz.
De acordo com a ministra, a decisão do CNJ lastreou-se em elementos que evidenciaram práticas incompatíveis com magistratura. Foram levadas em conta diversas condutas imputadas ao juiz que denotariam comprometimento da isenção e imparcialidade no exercício judicante. A decisão do CNJ deixou claro que não julgava erros ou acertos do magistrado, mas eventual parcialidade do julgador.
Nesse sentido, a ministra explicou que a portaria de instrução do PAD indica uma série de condutas imputadas que, no entender do conselho, merecem apuração, incluindo violação a dever de imparcialidade.
Por fim, a ministra lembrou que o afastamento do magistrado não contraria o artigo 27 da Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/1979). Assim, por entender que não há ilegalidade e nem violação a direito líquido e certo do impetrante, a ministra votou pela denegação do mandado de segurança. A decisão foi unânime.
Acesso em 14/11/2014
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