Em sessão de julgamento, realizada hoje (11/02), o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal decidiu, por unanimidade, receber denúncia contra a deputada distrital Liliane Roriz (PRTB), por crimes de corrupção eleitoral ativa e falsidade ideológica, que teriam ocorrido nas eleições de 2010. Segundo denúncia do Ministério Público Eleitoral, a então candidata teria prometido cargos ou empregos na administração pública, caso fosse eleita, para pessoas que trabalharam em sua campanha e não declarou, em sua prestação de contas daquela eleição, o trabalho voluntário e a remuneração de alguns de seus cabos eleitorais. Com isso, ela estaria incursa nos artigos 299 e 350 do Código Eleitoral.
Segundo o relator da matéria, Liliane Roriz, em sua defesa, pede a nulidade dos atos praticados no inquérito policial que foi instaurado para verificar a veracidade das denúncias, argumentando que caberia ao TRE/DF autorizar e supervisionar a investigação criminal, uma vez que ela, por ser parlamentar, tem foro por prerrogativa de função. Argumentou também que as pessoas arroladas no inquérito trabalharam voluntariamente em sua campanha, sem que houvesse o oferecimento de qualquer tipo de vantagem em troca de votos, e que somente autorizou e contratou os serviços que constam na sua prestação de contas.
O Desembargador relator informou que a Ouvidoria do Tribunal, à época, recebeu notícias de nomeações irregulares para cargos em comissão no Governo do Distrito Federal, supostamente relacionadas à então candidata Liliane Roriz, e encaminhou as informações para a Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, que declinou da competência e remeteu as denúncias para o Ministério Público Eleitoral. Posteriormente, segundo o relatório, as investigações foram supervisionadas pelo Juiz da 10ª Zona Eleitoral. Por isso, as ações praticadas não poderiam ser consideradas nulas.
Sobre a denúncia de oferecimento de vantagem em troca de voto, o relator considerou que os depoimentos constantes na investigação seriam suficientes para que a denúncia fosse aceita. Quanto à prestação de contas que não apontou os serviços voluntários e remunerados de alguns dos que trabalharam em sua campanha, o relator considera que “a própria denunciada reconhece ter se beneficiado da prestação de serviços de voluntários, que, pela legislação em vigor, constituem receitas estimáveis em dinheiro que devem ser incluídas na prestação de contas”. Mais adiante, ainda complementa “muito embora ocorra depois do encerramento das eleições, a prestação de contas faz parte do procedimento eleitoral cuja conclusão indispensável à diplomação e ao exercício do mandato, razão pela qual, em princípio, não se pode afastar o intuito eleitoral da omissão levada a cabo pela Denunciada”.
Ao recomendar o recebimento da denúncia, no que foi acompanhado pelos demais membros da Corte, o Desembargador ainda ressaltou que “o recebimento da denúncia não traduz juízo de certeza quanto à materialidade e à autoria dos crimes, não há como recusar a presença dos pressupostos necessários à formação do juízo de admissibilidade da ação penal, tendo em vista a exsistência de indícios suficientes para a formação da relação processual penal”.
Uma vez recebida a denúncia, começa a tramitar a ação penal, abrindo prazo para apresentação de defesa prévia, oitiva de testemunhas, produção de provas e alegações finais. A expectativa é a de que em até 60 dias haja o julgamento em plenário.
O artigo 299, do Código Eleitoral, estabelece: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro ano s e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.
Já o artigo 350 assim diz: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser estrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão de até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular”.
Acesso em 27/02/2015
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Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
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