Os 32 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam R$ 29.443.387,57 do Fundo Partidário no mês de março. Esse valor é a soma de R$ 19.440.416,67, referente ao duodécimo do mês, e de R$ 10.002.970,90 relativas às multas arrecadadas em fevereiro. Os valores repassados às legendas foram publicados na no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
O Partido dos Trabalhadores (PT) foi a agremiação que recebeu o maior valor de duodécimo (R$ 2.603.616,67) e de multa (R$ 1.338.914,05). Em seguida, vem o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) com R$ 2.132.690,29 de duodécimo e R$ 1.096.741,06 de multas. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) obteve o terceiro maior valor ao receber R$ 2.079.213,32 de duodécimo e R$ 1.069.240,63 de multas.
No último dia 17, o TSE, por unanimidade, deferiu, em sessão administrativa, o pedido do Partido Republicano da Ordem Social (Pros) para inclusão no rateio de 95% do total do Fundo Partidário. A relatora da petição foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Com a inclusão, o Pros recebeu R$ 405.728,78 referentes ao duodécimo e R$ 208.654,29 relativos à arrecadação com multas.
A dotação orçamentária anual de 2015, para a divisão mensal em forma de duodécimos, é de R$ 867.056.000,00. Já o valor das multas varia de acordo com o que é depositado por partidos, candidatos e eleitores na conta do Fundo Partidário referente a acertos com a Justiça Eleitoral.
O Fundo
O Fundo Partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário. Também é composto de dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995.
O artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) determina que 95% dos valores do Fundo Partidário devem ser distribuídos para as legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Os 5% restantes são divididos em partes iguais a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE.
Aplicação
Segundo a Lei, as verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do partido – sendo permitido o pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% do total recebido –, na propaganda doutrinária e política, no alistamento e em campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política – sendo essa aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido –, e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, observado o limite de 5% do total recebido.
Prestação de contas
Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar a aplicação, pelas legendas, dos recursos provenientes do Fundo. A aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar ao partido a suspensão dos repasses de cotas de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades encontradas.
Acesso em: 10/04/2015
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Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo
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