Em rápida sessão de julgamento, na tarde desta quarta-feira (15/04), o Tribunal Regional Eleitoral negou mandado de segurança, impetrado pelo Ministério Público eleitoral, que visava impedir a veiculação de propaganda política partidária do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), do Distrito Federal. O MPE entendia que o partido não atendeu às exigências do artigo 57 da Lei 9096/95, que prevê a necessidade de o partido ter elegido representantes em dois pleitos consecutivos. No entendimento do desembargador relator, como o partido não existia, não havia condições de ele atender a esse requisito, mas mesmo assim agremiação partidária deixou de ter representatividade no Poder Legislativo, por ter recepcionado parlamentares de outras agremiações. O voto do desembargador relator foi acompanhado por unanimidade.
Após o julgamento do Mandado de Segurança, outros três processos de prestação de contas de candidatos nas eleições de 2014 foram colocados em pauta. As contas do candidato Ademar Magalhães de Oliveira foram aprovadas com ressalva, já as dos candidatos Jovelino Carvalho Peixoto e Claudenir Constâncio da Silva foram consideradas não prestadas, porque não entregaram os documentos comprobatórios nos prazos estipulados.
Acesso em: 17/04/2015
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Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
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