Com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (16) a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, que questiona as regras relativas a doações para campanhas eleitorais e partidos políticos. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). O julgamento foi suspenso após o voto do ministro Gilmar Mendes julgando improcedente a ADI e deve ser retomado na sessão de quinta-feira (17).
A discussão sobre a ADI 4650 começou em dezembro de 2013 e, até o momento, foram proferidos seis votos pela inconstitucionalidade do financiamento eleitoral por empresas privadas e dois pela constitucionalidade das normas que permitem essa modalidade de doação. Os ministros Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (aposentado) votaram pela procedência integral da ADI. Para o ministro Marco Aurélio, a ação é parcialmente procedente, considerando inconstitucionais doações direcionadas por pessoas jurídicas aos partidos políticos, mas admitindo o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas físicas. Os ministros Teori Zavascki, que abriu a divergência, e Gilmar Mendes, julgaram a ADI improcedente e entendem como constitucionais as normas impugnadas pela OAB.
Voto-vista
Na sessão plenária de hoje (16), o ministro Gilmar Mendes salientou em seu voto que em países presidencialistas, como o Brasil e os Estados Unidos, o modelo misto de financiamento é o ideal, pois se durante períodos eleitorais é mais fácil a captação de recursos privados, nos intervalos entre eleições os partidos exercem atividades ordinárias e necessitam levar sua mensagem à sociedade. Ele lembrou que o Fundo Partidário e a propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão são duas formas de financiamento público que contribuem para o equilíbrio entre as diversas agremiações.
No entendimento do ministro, o modelo brasileiro de financiamento de partidos políticos viabiliza a concorrência democrática efetiva. Observou, entretanto, que, na maioria dos casos, os abusos ocorrem pelos candidatos, especialmente com o uso indevido da máquina pública, prática que pode ser coibida com o aperfeiçoamento da legislação.
O ministro considera que qualquer reforma do sistema de financiamento passa pela reforma política. Em sua opinião, apenas em sistemas eleitorais com voto em lista é que se justifica o financiamento público de campanha, pois os recursos são integralmente destinados ao partido. Para o ministro, o fim do financiamento por pessoas jurídicas poderia criar uma situação em que seria possível uma empresa repassar recursos a pessoas físicas com a finalidade exclusiva de doar aos partidos políticos.
Para ele, a simples exclusão das pessoas jurídicas do financiamento do processo eleitoral não resolverá o problema, pois o número de doações por pessoas físicas poderá ser significativamente ampliado. Na sua opinião, este aumento ameaçaria a transparência das eleições pela falta de capacidade de fiscalização da Justiça Eleitoral associada ao exíguo tempo para exame das contas. Observou, ainda, que o modelo atual de controle das campanhas eleitorais não permite à Justiça Eleitoral averiguar se recursos destinados a partidos são lícitos ou se os serviços declarados foram efetivamente prestados.
Acesso em: 17/09/2015
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Supremo Tribunal Federal
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