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STF invalida regras que restringem acesso de novos partidos ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral

sexta-feira, 02 de outubro de 2015
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de regras que restringem o acesso de novos partidos políticos ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (1º) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5105, ajuizada pelo partido Solidariedade (SDD) contra os artigos 1º e 2º da Lei 12.875/2013, que estabelecem limitações a legendas criadas após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados.

O partido alegava que os dispositivos afrontam os artigos 1º, inciso V e parágrafo único (regime democrático, representativo e pluripartidário), 5º, caput, e 17, caput e paragrafo 3º (isonomia liberdade de criação de partidos políticos), todos da Constituição Federal (CF), ao diferenciar as siglas novas daquelas que surgiram de fusão ou incorporação, que têm direito ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral.

Apontava que o artigo 17, parágrafo 3º, da Constituição estabelece que os partidos políticos têm direito a recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, mas não faz qualquer distinção entre as legendas criadas originalmente e aquelas resultantes de fusão ou incorporação.

Em abril de 2014, em razão da relevância da matéria, o relator da ADI, ministro Luiz Fux, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação fosse julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Revisão legislativa

De acordo com o voto do relator, ao editar a Lei 12.875/2013, o Congresso Nacional procurou superar o precedente fixado pelo Supremo nas ADIs 4430 e 4795. Ao analisar a justificativa para o projeto de lei que deu originou à norma, o ministro considerou que a fundamentação lá apresentada “é vazia" para impor uma reversão da jurisprudência do Supremo. Assim, ele considerou que a inovação legislativa trazida pela Lei 12.875/2013 retirou o acesso aos recursos do fundo partidário e o direito de antena, esvaziando o conteúdo das garantias previstas na CF.

O relator considerou ser “absolutamente absurdo” não se conferir representatividade ao parlamentar, uma vez que ele foi o eleito, e não a legenda. Segundo o ministro, impedir que o parlamentar, fundador de novo partido, leve consigo sua representatividade para fins de divisão do tempo de TV e rádio “esbarra exatamente no princípio da livre criação dos partidos políticos, pois atribui, em última análise, um desvalor ao mandato do parlamentar que migrou para um novo partido, retirando-lhe parte das prerrogativas de sua representatividade política”. Conforme o relator, a criação de novos partidos ficaria desestimulada, em especial por parte daqueles que já ocupam mandato na Câmara Federal.

O ministro Luiz Fux entendeu que o legislador não pode conduzir de forma abusiva a prerrogativa de editar leis infraconstitucionais que busquem modificar a interpretação constitucional do Supremo. Para ele, tal prerrogativa somente pode ser exercida em situações excepcionais. “Acredito que o reconhecimento da invalidade das normas questionadas se impõe como forma de salvaguardar as condições de funcionamento das instituições democráticas”, avaliou, considerando que a inconstitucionalidade da Lei 12.875/2013 "é evidente".

“Estamos tratando de uma lei que já nasce com o gérmen da presunção de inconstitucionalidade, porque ela viola uma decisão do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade sem trazer nenhuma novidade. Isso é um atentado à dignidade da jurisdição do Supremo Tribunal Federal”, declarou o ministro Luiz Fux, que julgou a ADI procedente. Seguiram o voto do relator os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

Divergência

O ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir. Ao compreender a questão de forma diversa, ele considerou que a nova lei não suprime dos partidos novos, sem representatividade na Câmara dos Deputados, o direito de propaganda e de acesso ao Fundo Partidário, “mas assegura-lhes a parcela sobre os 5% do fundo que resultar da divisão igualitária entre todos os partidos registrados no TSE”.

De acordo com o ministro, a lei passou a disciplinar matéria que historicamente era resolvida pela jurisprudência ou por atos normativos do TSE, qual seja, a representatividade do partido em caso de migração de deputado por ele eleito para outra legenda. O ministro Fachin concluiu que a legislação apenas assegurou, por meio dos dispositivos questionados, maior tempo de antena e participação no fundo partidário aos partidos fundidos ou incorporados que tenham recebido deputados dos partidos que deram origem à fusão ou à incorporação.

Para o ministro, a lei nova seguiu a linha das decisões do Supremo (ADIs 3999 e 4086 / MSs 26602, 26603 e 26604) e do TSE (Resolução 22.601/2007 e 22.733/2008) sobre infidelidade partidária. Esse entendimento, conforme explicou o ministro, era no sentido de que, exceto em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas, “o ato de desligamento do partido pelo qual foi eleito o deputado acarreta o cômputo da vaga para o partido de origem".

“Não vejo como a lei deixou de seguir orientação dessa Corte”, ressaltou o ministro, que considerou constitucionais os dispositivos questionados. Nesse sentido, também votaram os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.

 

Acesso em: 02/10/2015
Leia notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br

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