Pedido de vista formulado pelo ministro Luiz Fux interrompeu, na sessão plenária desta quinta-feira (12), o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 785068, com repercussão geral reconhecida, ajuizado por um vereador de Nova Soure (BA) que se insurge contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento de seu registro para concorrer às eleições de 2012, sob o entendimento de que o novo prazo de oito anos (introduzido pela Lei da Ficha Limpa) alcança situações em que o prazo de inelegibilidade estabelecido por decisão com trânsito em julgado tenha sido integralmente cumprido.
O vereador foi condenado, nos autos de representação eleitoral, por abuso de poder econômico e compra de votos por fatos ocorridos em 2004, e ficou inelegível por três anos. Nas eleições de 2008, concorreu e foi eleito para mais um mandato na Câmara de Vereadores de Nova Soure. Mas, no pleito de 2012, seu registro foi indeferido porque a Lei da Ficha Limpa (que passou a vigorar efetivamente naquele pleito) aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade previsto no artigo 1º, I, alínea d, da Lei Complementar 64/1990.
No STF, a defesa do vereador afirmou que a aplicação do novo prazo de inelegibilidade introduzido pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) ao caso em questão compromete os princípios da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada. A defesa sustentou que o caso dos autos ainda não foi apreciado pelo STF, pois se enquadra no inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, por se tratar de sanção. Já a advogada da parte contrária – representando a coligação “Por uma Nova Soure de Todos” – manifestou entendimento diferente, defendendo que a questão foi plenamente enfrentada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC 29 e ADC 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578), quando a Corte declarou constitucional a Lei da Ficha Limpa.
Voto do relator
Relator do RE, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo provimento do recurso do vereador e destacou a peculiaridade do caso. O ministro começou seu voto lembrando que foi um dos mais ardorosos defensores da Lei da Ficha durante as eleições de 2010, quando presidiu o TSE, pelo fato de a norma consagrar o princípio da moralidade. Mas, no caso dos autos, entende que há outros princípios constitucionais igualmente relevantes a serem tutelados: a segurança jurídica e postulado do respeito à coisa julgada. Segundo o ministro Lewandowski, no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF não tratou da aplicação do novo prazo às situações em que o período de inelegibilidade estabelecido por decisão transitada em julgado já havia sido integralmente cumprido.
O ministro citou voto proferido no TSE, em junho de 2010, em que afirmou a necessidade de se diferenciar, para efeito da aplicação da Lei da Ficha Limpa, as hipóteses em que a inelegibilidade é imposta a partir da análise de um caso concreto nos autos de Ação Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). “Trata-se da única hipótese em que a Justiça Eleitoral declara a inelegibilidade, em procedimento específico, com decisão judicial”, ressaltou. “Entendo assim que o prazo de inelegibilidade de três anos estabelecido pela Justiça Eleitoral nos autos de ação de investigação judicial eleitoral é parte integrante da decisão de procedência, estando, pois, quando já integralmente cumprida, completamente acobertada, ou melhor, integralmente blindada, pela garantia fundamental da proteção à coisa julgada formal e material”, ressaltou o ministro Lewandowski.
“Na hipótese destes autos, constato que a situação é realmente excepcional e se reveste da maior singularidade político-jurídica, uma vez que o autor foi reeleito para o cargo de vereador do Município de Nova Soure (BA), encontrando-se impedido de exercer o mandato legitimamente conferido pela vontade dos munícipes, expressa nas urnas, por conta de decisão da Justiça Eleitoral que desconstituiu acórdão de 2004 já coberto pelo manto inquebrantável da coisa julgada, com fulcro em alteração legislativa superveniente, a qual modificou o teor do artigo 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar 64/1990”. O ministro Gilmar Mendes antecipou voto e acompanhou o ministro Ricardo Lewandowski.
Sugestão de tese
Ao fim de seu voto, o ministro Lewandowski sugeriu a adoção da seguinte tese, caso seu voto prevaleça no julgamento: “A representação eleitoral transitada em julgado com prazo de inelegibilidade fixado em três anos, fundada especificamente na redação original do artigo 1º, I, d, da Lei Complementar 64/1990, não pode mais ser ampliado, considerada a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar 135/2010, a qual ampliou o referido prazo para oito anos, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal”.
Acesso em: 24/11/15
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Supremo Tribunal Federal
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