O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5420, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 4º da Lei 13.165/2015 (Reforma Eleitoral), no trecho em que deu nova redação ao artigo 109, incisos I a III, do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), alterando as regras de cálculo para a eleição dos candidatos nos pleitos proporcionais, que inclui as eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.
De acordo com a ADI, entre as inovações trazidas pela Lei 13.165/2015 está a exigência de percentual mínimo para que um candidato seja considerado eleito pelo sistema de representação proporcional. Por essa regra, obtido o quociente eleitoral e partidário, a lista inicial dos eleitos será restrita aos que tiverem alcançado o índice mínimo de 10% - artigo 108 do Código Eleitoral -, devendo as vagas remanescentes serem atribuídas de acordo com os critérios do novo artigo 109 do mesmo código.
Segundo a nova redação desse artigo, o quociente partidário é que deverá ser utilizado para os cálculos de atribuição das vagas remanescentes. Anteriormente, o artigo 109 do Código Eleitoral definia o método da “maior média” para o preenchimento dessas vagas.
Para o procurador-geral da República, os trechos impugnados do Código Eleitoral contrariam os artigos 1º, parágrafo único, e 45, caput e parágrafo primeiro, da Constituição da República, por representarem ofensa ao regime democrático e ao sistema de representação proporcional.
“A composição das casas legislativas, consoante o novo critério legal, passaria a depender de algo como uma espécie de sorte matemática. O partido cujas sobras mais se aproximassem do necessário para ocupar uma vaga receberia todas as que remanescessem, em frontal agressão aos princípios e à lógica da democracia representativa. Com o novo critério, parte do poder não mais adviria do povo, mas de acasos matemáticos”, afirma Rodrigo Janot.
Dessa forma o procurador-geral da República requer, na ADI 5420, a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia das normas impugnadas. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 13.165/2015, no trecho em que deu nova redação ao artigo 109, incisos I a III, do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) e que seja reestabelecida a regra anterior.
O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.
Acesso em: 01/12/15
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Supremo Tribunal Federal
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