Em julgamento unânime ocorrido nesta quinta-feira (21), os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão negaram provimento ao Recurso Eleitoral 1408-28 interposto contra decisão de primeiro grau que manteve no cargo Roberta Maria Gonçalves Barreto (prefeita) e José Ribamar Almeida Andrade (vice) da cidade de Axixá, eleitos em 2012.
Em seu voto, o juiz Sebastião Bonfim (relator) resumiu no acórdão que, para comprovação da compra de voto, a jurisprudência exige a presença de provas firmes e incontestes da prática de alguma das condutas elencadas no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97 e ainda a participação ou anuência do candidato supostamente beneficiado. Também pontuou que a desarmonia dos depoimentos prestados não permite ao julgador inclinar-se a um em detrimento do outro, de forma que a prova se mostra frágil. O mesmo entendimento teve o Ministério Público Eleitoral.
Altonides Manoel Maciel Campos Neto, recorrente da sentença proferida pela 31ª zona eleitoral, alegava que a prefeita e o vice “se utilizaram de poderio econômico para promoção de suas candidaturas mediante farta distribuição de bens e vantagens pessoais aos eleitores, notadamente de dinheiro em espécie, materiais de construção e pequenos benefícios pessoais, com a finalidade de captar votos de forma ilícita”.
No entanto, o magistrado de base sentenciou que as provas produzidas no processo eram fluídas, uma vez que os depoimentos das testemunhas ouvidas possuíam versões controvertidas e não convincentes acerca dos atos imputados a Roberta Maria e José Ribamar, carecendo, assim, de robustez e certeza, requisitos indispensáveis à condenação por captação ilícita de sufrágio.
Acesso em: 25/01/2016
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Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
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