Os 35 partidos políticos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam, em fevereiro, um pouco mais de R$ 60 milhões do Fundo Partidário. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei.
O Fundo Partidário é um repasse da União para as legendas políticas. De acordo com as regras eleitorais, 5% do total são distribuídos, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Os outros 95% são distribuídos às siglas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Os valores repassados aos partidos políticos, referentes aos duodécimos e multas (discriminados por partido e relativos ao mês de distribuição), são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico. A consulta pode ser realizada por meio do acesso ao sítio eletrônico do TSE na internet.
Duodécimos
Em fevereiro, o Partido dos Trabalhadores (PT) ficou com R$ 7.972.580 referentes à distribuição do duodécimo. Em seguida, o PMDB recebeu R$ 6.540.147 e o PSDB R$ 6.736.120. O DEM recebeu R$2.540.648; o PP ficou com R$ 3.948.098; PSB ficou com R$ 3.850.890; o PDT recebeu R$ 2.059.540. Os valores dos demais partidos podem ser encontrados no site do TSE.
As legendas receberam ainda as cotas referentes ao valor arrecadado com o pagamento de multas eleitorais, no total de R$ 5.250.544,84. Desse montante, o PT recebeu R$ 696.579,28. Já o PMDB obteve o segundo maior valor, de R$ 571.424,90, e o terceiro foi para o PSDB, com R$. 588.547,46.
Os valores dos demais partidos referentes a duodécimos e multas podem ser encontrados no site do TSE.
Mudanças
A Lei nº 13.165/2015 promoveu algumas mudanças no que se refere à aplicação do fundo partidário e sua destinação como forma de incentivo à participação feminina na política.
Segundo o novo texto, os recursos do fundo deverão ser aplicados: “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total”.
A chamada Reforma Eleitoral 2015 trouxe outra novidade. Os recursos do fundo partidário poderão, a partir de agora, a critério da secretaria da mulher ou da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, desde que mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido.
As verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas, entre outros: na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os limites de 50% para o órgão nacional e de 60% para cada órgão estadual e municipal; na propaganda doutrinária e política; no alistamento e campanhas eleitorais; na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido.
Prestação de Contas
Os repasses do fundo partidário podem ser suspensos caso não seja feita a prestação de contas anual pelo partido ou esta seja reprovada pela Justiça Eleitoral. A prestação de contas anual é determinada pela Constituição Federal e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). De acordo com a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos partidos e a escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.
As prestações de contas devem conter: a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha; e a discriminação detalhada das receitas e despesas.
Exame do TSE
Após a entrega das contas, os técnicos analisam toda a documentação apresentada com base na legislação eleitoral e partidária. Caso o partido não entregue a prestação de contas dentro do prazo, a presidência do Tribunal é informada que a sigla está inadimplente quanto a essa obrigação. O partido, então, é intimado a apresentar as contas em um prazo de 72 horas.
Se a sigla permanecer inadimplente, a prestação de contas deverá ser julgada como não prestada. Como sanção, a legenda terá a suspensão de cotas futuras do Fundo Partidário e poderá ser obrigada a restituir os recursos que recebeu e não comprovou a correta aplicação.
Se a prestação estiver completa, a Justiça Eleitoral determinará, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não existir, a afixação dos balanços no cartório eleitoral, para que algum outro partido ou cidadão, caso queira, possa questionar as contas ou impugná-las.
O TSE informa os tribunais regionais eleitorais sobre a distribuição das verbas do diretório nacional do partido, para que eles possam verificar se houve repasses aos diretórios estaduais, e se estes os registraram.
Os técnicos verificam as peças que estão faltando na prestação. Sugerem ao ministro relator das contas que seja aberto ao partido prazo, de até 72 horas, para preencher as lacunas observadas. Também pode ser fixado prazo de até 20 dias para o partido poder complementar a documentação, se for detectada a necessidade de esclarecimentos por parte da legenda.
Contas eleitorais
Em anos eleitorais, além da prestação de contas anual, os partidos precisam consolidar as despesas de campanha. No caso da prestação de contas eleitoral, os candidatos, os partidos e os comitês financeiros têm de encaminhar prestações de contas para a Justiça Eleitoral em três momentos: duas entregas parciais, em agosto e setembro do ano eleitoral; e a final, tanto no primeiro turno quanto no segundo, se houver, até o final de novembro.
Acesso em: 01/03/2016
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Tribunal Superior Eleitoral
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