Foi mantida a condenação por improbidade administrativa do prefeito e do secretário de Educação da cidade de Ibatiba/ES pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Na denúncia, oferecida pelo Ministério Público Estadual, eles foram acusados de contratar cerca de 100 pessoas sem concurso público e sem processo seletivo para contratação temporária em unidades de ensino do município.
Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que analisaram o caso na instância anterior, destacaram que os responsáveis reconheceram a conduta a eles imposta, mas alegaram a ocorrência de situação emergencial, uma vez que faltavam professores na rede municipal, mesmo após a contratação dos servidores anteriormente concursados.
“Ocorre que a contratação de servidores se subordina a regras constitucionais — concurso público ou contratação temporária — não se podendo admitir hipótese diversa, mesmo sob o fundamento de que o ano letivo ficaria prejudicado, eis que, para tal hipótese, poder-se-ia ter sido realizado o processo seletivo simplificado”, escreveram no acórdão.
A decisão ressalta ainda que o posterior encaminhamento de projeto de lei para a câmara municipal, em março de 2008, para regularizar a situação dos contratados, também não descaracteriza a irregularidade cometida.
“Vê-se que houve violação aos princípios da legalidade, moralidade e da igualdade ao se contratar as pessoas escolhidas em detrimento da acessibilidade de todos ao serviço público, mesmo nas hipóteses de contratação temporária”, salientou o acórdão.
Na 1ª Turma, o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, ressaltou que para rever a decisão do TJ-ES, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que diz que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Acesso em: 16/03/2016
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