O posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco (PRE-PE) prevaleceu no julgamento do primeiro processo sobre propaganda antecipada em Pernambuco depois das mudanças implementadas pela “minirreforma eleitoral”, em setembro do ano passado. O Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-PE) condenou Juliana Ferreira Chaves, pré-candidata a prefeita do município de Feira Nova, pelo uso de outdoor na pré-campanha eleitoral.
O caso consistiu no julgamento de recurso do Partido Social Democrático (PSD) contra sentença da 135ª Zona Eleitoral, que absolveu Juliana Chaves ao julgar a representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo PSD. Para o partido, a pré-candidata teria realizado propaganda extemporânea por meio de outdoors que traziam a seguinte mensagem: “Parabéns, Juliana Chaves, os amigos feiranovenses desejam muitos anos de vida, felicidades e conquistas”.
A Lei nº 13.165/2015, que reformou a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), adiou o início da campanha eleitoral de 6 de julho para 15 de agosto. Entretanto, tornou mais permissivo o período que antecede a veiculação da propaganda eleitoral propriamente dita, ao admitir os chamados “atos de pré-campanha”. Com isso, a divulgação de pré-candidaturas passou a ser admitida, desde que não envolva pedido explícito de voto.
Para a PRE-PE, entretanto, os atos de pré-campanha estão sujeitos a outras restrições, decorrentes da interpretação sistemática da legislação eleitoral e da Constituição Federal, como a proibição do abuso de poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social. Além disso, somente a partir do registro da candidatura os candidatos poderão realizar gastos ou receber doações de campanha, inclusive aquelas estimáveis em dinheiro. Portanto, não há como despesas com a divulgação de pré-candidaturas serem realizadas de forma lícita.
Um outro aspecto destacado pela PRE-PE é o fato de que não se pode admitir atos de pré-campanha em meios proibidos no período previsto para a propaganda eleitoral. Assim, se é proibida a fixação de faixas em postes públicos, a colocação de placas com área superior a meio metro quadrado e a contratação de outdoor durante o período oficial de campanha, por coerência, a utilização dessas mídias não pode ser admitida em atos de pré-campanha.
Com o julgamento do recurso no TRE-PE, Juliana Chaves foi condenada ao pagamento de multa no valor de cinco mil reais. A decisão foi tomada por maioria, com apenas um voto contrário, gerando um entendimento que servirá como precedente em outros casos similares.
Acesso em: 17/04/2016
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Ministério Público Federal
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