Henrique Neves da Silva
Responsabilidade
A sensação de anonimato faz com que muitos usuários das redes sociais não sigam as regras de comportamento e os cuidados que normalmente adotam nos comentários pessoais do dia a dia. Em discussões políticas, as posições são exacerbadas e, às vezes, transbordam para a ofensa capaz de romper antigas amizades e encerrar relacionamentos até então duradouros. Nas eleições, o quadro tende a se agravar com a concentração das paixões no período crítico que antecede a votação. Muitos imaginam que as dificuldades de controle e identificação dos usuários autorizam uma liberdade de expressão bruta, recheada de adjetivos pejorativos, sem consequências.
Entretanto, não é assim. O que se fala, ou melhor – na linguagem própria das redes –, o que se posta na internet gera responsabilidades e pode caracterizar crime. A simples reprodução de um comentário pode ser suficiente para atrair sanção.
A livre manifestação do pensamento encontra restrição na própria Constituição, que, ao trazer essa garantia, veda o anonimato (CF, art. 5º, IV). No âmbito eleitoral, o art. 57-D da Lei nº 9.504, de 1997, reafirma que “é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet“.
Sobre o anonimato, vale lembrar que ele não se confunde com o uso de pseudônimo, ao qual é dada a mesma proteção dispensada ao nome. O pseudônimo é adquirido por notoriedade da pessoa por ele identificada. Justamente esse critério identificador é que o distancia do anonimato. Ademais, o uso do nome fictício reconhecido não pode ser utilizado como subterfúgio daquele que, não se identificando, viola o direito de terceiro ou a legislação. Mesma nos países em que o anonimato é compreendido como uma garantia da liberdade de expressão, como ocorre nos Estados Unidos (McIntyre v. Ohio Elections Comission – 514 US 334), a manifestação secreta não serve de escudo à irresponsabilidade e à prática de atividades ilícitas.
De igual forma, como nenhum direito é absoluto, nunca é demais lembrar que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas também constituem garantias constitucionais, as quais justificam o direito de resposta e a indenização por dano material, moral ou à imagem (CF, art. 5º, V e X).
A interpretação sistemática da Constituição demonstra que a liberdade de expressão não permite nem justifica que a honra alheia – do candidato ou do eleitor – seja atacada impunemente.
Além das hipóteses de direito de resposta previstas na legislação eleitoral, o qual, em razão da celeridade do processo eleitoral, deve ser decidido em 72 horas pela Justiça Eleitoral, o Código Eleitoral tipifica como crime a calúnia (atribuir falsamente fato definido como crime); a difamação (imputar fato determinado ofensivo à reputação); e a injúria (ofender a dignidade ou o decoro). Também responde por calúnia quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga (Cód. Eleitoral, art. 324, §1º). Assim, a reprodução ou retransmissão de comentários que imputem a prática de fato penal típico a determinado candidato pode resultar em responsabilidade de quem, em tese, estaria “apenas levando adiante a mensagem”, quando demonstrado que o faz sabendo ser falsa a informação, com propósito de influir nas eleições.
Afinal, como o STJ já se pronunciou “o ato de atribuir o cometimento de um crime a alguém tem de estar marcado pela seriedade, com aparelhamento probatório, sob pena de incorrer em dolo eventual. É inaceitável que alguém alegue estar de boa-fé quando não se abstém de formular contra outrem uma grave acusação à vista de circunstâncias equívocas. O menor indício de dúvida não autoriza uma pessoa a lançar comentários ofensivos contra outra, em especial quando se atribui prática de crimes. Para tal, existem órgãos de investigação e persecução, os quais devem ser provocados. A presunção de inocência não pode virar ‘letra morta’ no nosso sistema. E é papel do Judiciário preservar essa garantia individual.” (STJ, AP nº 613/SP).
As múltiplas ofensas praticadas nas redes sociais preocupam os políticos.
Além disso, pouco importa que o comentário componha uma onda de pronunciamentos, pois, como também consta da condenação imposta na Ação Penal nº 613, pela Corte Especial do STJ: “quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos”.
Para a caracterização do crime eleitoral, contudo, é necessário que a ofensa esteja relacionada com as eleições e com as pessoas que a disputam. O TSE já definiu, por exemplo, que a configuração do delito de difamação eleitoral, previsto no art. 325 do Código Eleitoral, exige que a ofensa ocorra na propaganda eleitoral ou para os fins desta. No exame do caso concreto, considerou-se que as referências feitas ao prefeito municipal, ao candidato que disputa a sua sucessão e à formação de coligações são suficientes para demonstrar o propósito do agente de influir na propaganda eleitoral de forma negativa e que a filiação partidária do agente, aliada à assessoria por ele prestada aos candidatos da oposição, reforçaria o caráter eleitoral da ação. (Recurso Especial nº 1968-19).
Mudanças Legislativas
Fatos inverídicos
Além dos casos de ofensa à honra, o Código Eleitoral também estabelece que comente crime quem divulga fatos que sabe serem inverídicos em relação a partidos ou candidatos e que são capazes de exercerem influência perante o eleitorado (art. 323). No âmbito do direito de resposta, também há previsão de sua concessão em razão da divulgação de fatos sabidamente inverídicos, em relação aos quais não se tem adotado os conceitos de actual malice ou reckless disregardanotadas em New York Times Co. vs Sullivan (376 U.S. 254). O direito à informação, que deve ser sempre compreendido como o direito à informação verdadeira, tem prevalecido, pouco importando, para efeito do direito de resposta, se quem divulga a informação tem plena ciência da sua falsidade. Na área penal, contudo, em que o dolo deve ser examinado, parece não haver precedente a respeito. Sobre o tema, é bem interessante a análise realizada pela Suprema Corte do Canadá no caso Hill v Church of Scientology of Toronto, com ampla análise do precedente americano em cortes de outros países.
As múltiplas ofensas praticadas nas redes sociais preocupam os políticos. Em 2013, a Lei das Eleições foi alterada pela Lei nº 12.891, que não foi aplicada às eleições de 2014, em razão do princípio da anualidade eleitoral. Agora, nas eleições de 2016, serão aplicadas, pela primeira vez, as regras dos parágrafos 1º e 2º do art. 57-H, os quais estabelecem dois novos tipos penais. O parágrafo primeiro prevê multa de quinze a cinquenta mil reais e de dois a quatro anos de detenção para quem contrata, direta ou indiretamente, grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação. O parágrafo segundo prevê que também incorre em crime quem é contratado para esse fim, com pena de seis meses a um ano de detenção e multa de cinco a trinta mil reais. Ou seja, se ficar constatado que um grupo de pessoas foi contratado para promover campanha negativa contra quem disputa as eleições, tanto o contratante como os contratados incorrem em crime eleitoral.
Esta reação legislativa não pode ser apontada em princípio como despropositada. A liberdade de expressão é, em si, uma garantia individual do cidadão e não de uma equipe especializada em divulgar opiniões plantadas que não derivam do pensamento próprio. Por outro lado, não se pode desconhecer o alcance que as redes sociais e a internet possuem nos dias atuais.
As notícias do dia que antes nos chegavam, já em tempos recentes, apenas no dia seguinte ou no jornal noturno do rádio ou da televisão alcançam, nos dias de hoje, milhões de pessoas quase que instantaneamente, sem limitação geográfica.
No Brasil, onde se estima que metade da população acesse a internet, a Pesquisa Brasileira de Mídia de 2015 aponta que ela está entre os principais meios de comunicação utilizados por 42% dos brasileiros, dos quais 67% a utilizam para buscar notícias e informações em idêntico percentual reconhecido às televisões. A maior concentração está entre os jovens de até 25 anos, dos quais 65% acessam a internet todos os dias. Do total de usuários, apenas 6% não utilizam redes sociais.
A relevância da utilização das redes sociais e da internet para dispersão da informação levou a Associação Nacional de Jornais – ANJ a modificar os seus critérios de aferição de circulação, criando a Métrica Única de Audiência, a partir da qual se assinalou que a Folha de São Paulo atinge uma média mensal de 20,2 milhões de brasileiros. O número, em si, ultrapassa a população do Chile e impressiona. Mas, o que mais chama atenção é que em dezembro de 2015 foram aferidas mais de 305 milhões de visualizações na página do jornal na internet.
Não é estranho, nos dias atuais, que alguns blogs ou sítios de notícias atinjam milhões de visualizações por mês. Por certo, esse número pode ser inflado por meio de mecanismos ou estratégias. A quantidade, porém, serve para demonstrar outra característica da internet. Enquanto, segundo o dito popular, o papel aceita tudo, a web aceita, guarda e continua divulgando. A notícia não é lida somente no dia em que circula o exemplar, que na manhã seguinte passa a ter outra utilidade. Ela perdura por anos ou décadas. No último dia 15, o site www.symbolics.com, reputado como o mais antigo da internet, completou 30 anos de existência. Além disso, escritos seculares são constantemente disponibilizados para consulta na web por tempo indeterminado.
A persistência desses dados traz importante discussão sobre o direito ao esquecimento. Examinando a matéria, o Tribunal de Justiça da União Europeia entendeu em uma ação movida contra a Google que “o operador de um motor de busca na Internet é responsável pelo tratamento que efetua dos dados pessoais exibidos nas páginas web publicadas por terceiros. E, como tal, quando, na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa, a lista de resultados exibe uma ligação para uma página web que contém informações sobre a pessoa em questão, esta pode dirigir-se diretamente ao operador ou, quando este não dê seguimento ao seu pedido, às autoridades competentes para obter, em certas condições, a supressão dessa ligação da lista de resultados”.
Essa relevante decisão foi imediatamente acatada pela Google, que alterou seus algoritmos de busca. O interessante é que a notícia desfavorável não é eliminada da internet. Por solicitação do interessado, quando presentes determinados requisitos, a exibição na página fica restrita ao seu local natural, inacessível por meio dos serviços de busca. Bloqueia-se a divulgação da página, mas não a sua própria existência.
O exame dessa medida ainda não foi objeto de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral no que tange à constante divulgação das antigas informações sobre os candidatos que circulam na internet. O STJ já examinou a matéria sob o ângulo da divulgação na televisão, ressalvando o caso da internet, concluindo, entre outros aspectos, que o “direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória – que é a conexão do presente com o passado – e a esperança – que é o vínculo do futuro com o presente –, fez clara opção pela segunda”. (STJ, REsp nº 1.334.097/RJ, 4ª Turma).
No âmbito eleitoral, também comete crime quem divulga, na internet ou fora dela, pesquisa eleitoral fraudulenta (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º). Mesmo que não se trate de pesquisa realizada com má-fé, a simples divulgação do levantamento de opiniões pela internet que não tenha sido devida e previamente registrado na Justiça Eleitoral é motivo para aplicação de multa, que pode ultrapassar o valor de cem mil reais.
Nesse sentido, o TSE já considerou que “a divulgação, na rede social Facebook, de pesquisa sem o registro insere-se na vedação prevista no art. 33 da Lei n° 9.504/97, sujeitando o responsável ao pagamento da multa prescrita no § 3º do referido dispositivo legal” (AgR-RESPE nº 933-59). Igualmente, em outra situação que envolvia a divulgação de pesquisa sem registro no Facebook, a multa também foi mantida, pois a divulgação dos percentuais de intenção de votos foi veiculada na página do candidato, sem qualquer esclarecimento de que se tratava de mera enquete e com acréscimo de dados relativos à margem de erro e o título de ‘pesquisa eleitoral’ não contida na notícia veiculada pela imprensa escrita, asseverando-se, ainda, que o candidato, como titular da página, é responsável por seu conteúdo e, como tal, responde por material postado por terceiro quando demonstrada a sua ciência prévia e concordância com a divulgação” (REspe nº 354-79).
Além de todas essas hipóteses, nada impede que a divulgação de mensagens contendo discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional seja apurada de acordo com os tipos penais contidos na Lei nº 7.716/89, pelo juízo competente.
Intolerância
Conclusão
A divulgação de ofensas pela internet, além das sanções aplicáveis a seus responsáveis, também enseja que seja determinada a suspensão da divulgação, e o descumprimento da decisão pelo provedor de serviços enseja a caracterização do crime de desobediência (TSE, HC nº 1211-48).
Como decidido pelo TSE (AgR-AC nº 1384-43), as representações eleitorais que apontem irregularidades na utilização da internet como meio de divulgação de propaganda eleitoral podem ser propostas contra a pessoa diretamente responsável pela divulgação tida como irregular, seja por autoria própria, seja pela seleção prévia do conteúdo divulgado; ou contra o provedor de conteúdo ou hospedagem quando demonstrado que este, em relação ao material incluído por terceiros, tinha ciência do seu conteúdo. Ressalva-se, contudo, a hipótese de o provedor de hospedagem responder por ofensa contida em página de propaganda alimentada por candidato, partido político ou coligação, pois nessas hipóteses, apenas por ordem judicial é que a propaganda pode ser suspensa. A suspensão pode ser determinada tanto na representação em que o responsável é identificado, como em pedido cautelar no qual se busque identificá-lo. Entretanto, para suspender a divulgação, não é suficiente que se aponte o anonimato. É essencial que dela se extraiam elementos que demonstrem a violação das regras eleitorais ou ofendam direito daqueles que participam do processo eleitoral. E, se em determina página da internet há uma frase ou um artigo que caracterize propaganda eleitoral irregular, ou mesmo mais de um, somente aqueles que caracterizam infração devem ser retirados, mantendo-se a divulgação dos demais.
Ou seja, se um usuário escreve uma mensagem ofensiva na sua página em uma rede social, não cabe interromper o acesso a toda a página. Somente aquela mensagem e não mais do que ela pode ser suspensa.
Ao tratar da análise de conteúdo de blogs e assemelhados de iniciativa de pessoas naturais, é necessário que se proceda com extrema cautela, tal como registra JONATAS MACHADO em relação à intervenção do Estado nos meios de comunicação: “deve-se percorrer um caminho estreito e resvaladiço, ladeado pelas duas perigosas bermas da promoção e da censura”.
Nesse sentido, também tem sido assente que, ao examinar o conteúdo disponível nas redes sociais, a Justiça Eleitoral deve diferenciar a livre manifestação dos eleitores – que não estão sujeitos às regras que impõem a igualdade de chances entre os candidatos e são os verdadeiros e únicos detentores do poder – e os atos praticados pelos candidatos e partidos políticos. Em ambas as situações, a interferência judicial deve ser a mínima possível. As manifestações dos eleitores somente são passíveis de análise quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Por outro lado, a dos pré-candidatos e dos partidos políticos somente caracteriza propaganda eleitoral quando há pedido expresso de voto e referência expressa à futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros meios de comunicação social, nos quais o contexto é considerado (REspe nº 29-49).
É indiscutível que a livre manifestação do pensamento constitui importante pilar da democracia e deve ser resguardada contra qualquer tipo de censura. O debate democrático de ideias não pode ser tolhido. Como aponta DAHL, em uma democracia, os cidadãos devem ter acesso a fontes alternativas e independentes de informação que não sejam controladas pelo governo ou estejam vinculadas a grupos ou pontos de vista específicos.
O livre-arbítrio para se expressar não pode ser entendido apenas pelo ângulo do emissário da mensagem. Do outro lado da moeda, para o receptor, existe o direito de ouvir, que deve ser igualmente garantido de forma que todos, inteirando-se das diversas ideologias existentes, possam exercer suas opções.
George Orwell, no livro 1984, projetou um mundo futurístico controlado pelo aparelho estatal, que tudo via e tudo sabia. Muitos acreditaram que a internet, nascida de projetos militares americanos como a ARPANET, poderia contribuir para essa profecia. Ao contrário do mundo totalitário, o desenvolvimento tecnológico da internet provocou justamente o inverso: a impossibilidade de o Estado controlar o tráfego de informações. A disseminação instantânea de notícias, das mais variadas fontes, confiáveis ou deploráveis, é responsável por verdadeiras ondas revolucionárias que são capazes de gerar manifestações populares ou mesmo revoluções, como ocorreu em 2010, na primavera árabe. Recentemente, a larga divulgação pela rede mundial de computadores de documentos confidenciais relativos à criação de empresas em paraísos fiscais – nem sempre são ilícitas – ocasionou a renúncia do primeiro ministro da Islândia, em poucos dias.
Essa extensão e a rápida repercussão que o conteúdo da internet alcança nos demais meios de comunicação social não podem justificar que a liberdade de expressão sirva como o anteparo para a prática de crimes. Quem insere uma informação na internet ou em uma rede social passa a ser responsável pelo seu conteúdo. Deve-se, por isso, examinar com cuidado o que efetivamente está sendo transmitido.
Esse cuidado deve ser sempre lembrado nos acalorados debates que têm preenchido as redes sociais, nos quais não podemos nos afastar das regras de civilidade. Nada justifica a intolerância e a adoção de argumentos extremistas. A validade do slogan “ame-o ou deixe-o” – quando, sem maior preocupação e muitas vezes de forma meramente subjetiva, se condenavam o antagonismo, interno e externo, e a guerra psicológica adversa contra a consecução dos objetivos nacionais – já perdeu o seu prazo de validade.
Chega a ser inexplicável como, em algumas situações, posições políticas e a defesa das verdades pessoais têm sido responsáveis pelo rompimento de grupos e amizades consolidadas há décadas. Os que já passaram dos cinquenta anos, viveram momentos de grande intolerância política. Como disse Renato Russo “somos filhos da revolução”. E, se vivemos situações extremas e absolutistas, não podemos esquecer que a “lei de ouro do comportamento é a tolerância mútua, já que nunca pensaremos todos da mesma maneira, já que nunca veremos senão uma parte da verdade e sob ângulos diversos” (Gandhi).
Acesso em: 17/04/2016
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