Notícias

Relatores adotam rito abreviado em ADIs sobre matéria eleitoral

sábado, 30 de abril de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Em razão da relevância dos temas, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram aplicar a três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) o procedimento abreviado. Com a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), as ações, todas tratando de matéria eleitoral, serão julgadas diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.
Na ADI 5491, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o partido Solidariedade (SD) questiona a divisão do horário eleitoral no rádio e na TV (dispositivos da Lei 9.504/1997 com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015). Para a legenda, a divisão prevista na norma exclui o direito constitucional de participação de partidos menores no horário eleitoral, na medida em que a Constituição Federal não faz qualquer distinção entre partidos políticos.

Também tendo como relator o ministro Dias Toffoli, a ADI 5497, ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN), questiona fundo partidário e horário eleitoral depois da chamada “janela partidária”, período em que é possível a desfiliação da legenda sem prejuízo do mandato. A norma (artigo 1º da Emenda Constitucional 91/2016) desconsidera essa desfiliação para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Para o partido, trata-se de violação ao princípio da proporcionalidade, à soberania popular, à igualdade de votos e ao sistema representativo.

O Partido da República (PR) é autor da ADI 5494, de relatoria do ministro Luiz Fux, pela qual questiona a proibição de doação a campanhas por autoridades (inciso II do artigo 31 da Lei 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos). De acordo com a legenda, ao impedir que as agremiações recebam recursos provenientes de autoridades, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, ou mesmo por meio de publicidade de qualquer espécie, a norma ofende princípios constitucionais. Segundo o PR, não se pode concluir que as contribuições efetuadas aos partidos políticos por servidores considerados autoridades – pessoas físicas, portanto – tenham natureza de verbas públicas.

Acesso em: 29/04/2016
Leia notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 29 de setembro de 2014

TSE libera candidatura de Cesar Maia para o Senado

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) liberou nesta terça-feira (23) a candidatura do ex-prefeito Cesar Maia (DEM) ao Senado pelo Rio […]
Ler mais...
qua, 04 de novembro de 2015

TSE mantém cassação de prefeita eleita de Mossoró/RN

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, por unanimidade, dez recursos em que a ex-prefeita de Mossoró (RN) Claudia […]
Ler mais...
qui, 30 de abril de 2020

É possível judicializar os gastos de pré-campanha?

Fonte: EmarLyra Delmiro Dantas Campos Neto Maria Stephany dos Santos Com o fito primordial de tentar afastar a influência direta […]
Ler mais...
seg, 26 de junho de 2023

TSE anula drible de competência para 'lava jato' processar Delcídio do Amaral

Fonte: Conjur Por Danilo Vital O arquivamento somente dos delitos eleitorais feito após a remessa dos autos à Justiça especializada, quando […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram