Notícias

Relatores adotam rito abreviado em ADIs sobre matéria eleitoral

sábado, 30 de abril de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Em razão da relevância dos temas, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram aplicar a três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) o procedimento abreviado. Com a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), as ações, todas tratando de matéria eleitoral, serão julgadas diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.
Na ADI 5491, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o partido Solidariedade (SD) questiona a divisão do horário eleitoral no rádio e na TV (dispositivos da Lei 9.504/1997 com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015). Para a legenda, a divisão prevista na norma exclui o direito constitucional de participação de partidos menores no horário eleitoral, na medida em que a Constituição Federal não faz qualquer distinção entre partidos políticos.

Também tendo como relator o ministro Dias Toffoli, a ADI 5497, ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN), questiona fundo partidário e horário eleitoral depois da chamada “janela partidária”, período em que é possível a desfiliação da legenda sem prejuízo do mandato. A norma (artigo 1º da Emenda Constitucional 91/2016) desconsidera essa desfiliação para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Para o partido, trata-se de violação ao princípio da proporcionalidade, à soberania popular, à igualdade de votos e ao sistema representativo.

O Partido da República (PR) é autor da ADI 5494, de relatoria do ministro Luiz Fux, pela qual questiona a proibição de doação a campanhas por autoridades (inciso II do artigo 31 da Lei 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos). De acordo com a legenda, ao impedir que as agremiações recebam recursos provenientes de autoridades, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, ou mesmo por meio de publicidade de qualquer espécie, a norma ofende princípios constitucionais. Segundo o PR, não se pode concluir que as contribuições efetuadas aos partidos políticos por servidores considerados autoridades – pessoas físicas, portanto – tenham natureza de verbas públicas.

Acesso em: 29/04/2016
Leia notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 07 de maio de 2020

TSE acata pedido de deputada federal pelo Espírito Santo de desfiliação partidária por justa causa

Fonte: TSE Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram procedente, por unanimidade, a ação declaratória de justa causa para […]
Ler mais...
ter, 03 de julho de 2018

Twitter também vai avisar quando anúncio na rede social for propaganda eleitoral

O Twitter anunciou nesta quarta-feira (29) que também vai implementar mudanças que tornam mais fácil identificar quando um anúncio ou conteúdo na […]
Ler mais...
qui, 08 de abril de 2021

TSE define critério para cálculo de sanção em contas partidárias

Fonte: TSE Na sessão plenária desta quinta-feira (8), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu o critério de base de cálculo […]
Ler mais...
sex, 09 de agosto de 2013

Negado recurso que pedia inelegibilidade de prefeito de Sítio do Mato-BA

Por maioria de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram, na sessão desta quinta-feira (8), recurso em que […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram