Na sessão desta terça-feira, 3 de maio, duas ações de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária, movidas pela Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP), foram julgadas procedentes pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SP). Com isso, foram cassados os vereadores Leonildes Chaves Júnior, de São João da Boa Vista, e Danilo Carvalho dos Santos, de Narandiba.
A procuradoria comprovou, durante os processos, que os vereadores deixaram seus partidos sem apresentarem qualquer justificativa legalmente aceita para justificar a desfiliação. Leonildes Chaves Júnior deixou o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Danilo Carvalho dos Santos se desfiliou do Partido Verde (PV). São aceitas como justa causa para desfiliação partidária sem a perda do mandato eletivo os seguintes motivos: grave discriminação pessoal no ambiente partidário; e mudança substancial ou reiterado desvio do programa partidário pelo partido.
Diante da ausência de justa causa, o Tribunal determinou a perda dos mandatos eletivos dos vereadores, o que deve ser cumprido pelas respectivas câmaras em até dez dias. O direito eleitoral e a jurisprudência determinam que o mandato definido pelo sistema proporcional de votação pertence ao partido político, e não à pessoa que o exerça, sendo admitida a desfiliação no exercício do mandato apenas se comprovada a ocorrência de ao menos uma das justas causas previstas em lei.
O Procurador Regional Eleitoral, André de Carvalho Ramos, sustenta nas ações que "o mandato, antes mesmo de pertencer ao partido político, é de titularidade do povo, que é soberano para escolher as diretrizes e ideais que deverão pautar a condução do Estado. É por tal razão que a desfiliação injustificada do candidato acarreta na manutenção do mandato com o partido".
Cabem recursos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Petição nº 1158-39.2015.6.26.0000
Petição nº 1162-76.2015.6.26.0000
Acesso em: 07/05/2016
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Ministério Público Federal
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