Em decisão unânime, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) acolheu o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco (PRE-PE) e manteve a sentença da 8ª Zona Eleitoral (Recife) que condenou uma eleitora ao pagamento de multa de R$ 11.621,30 por ter feito doação eleitoral acima do limite legal em 2014.
A Lei das Eleições estabelece que pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais somente até o limite de 10% dos rendimentos brutos obtidos no ano anterior à eleição. Contribuições acima do teto sujeitam os doadores ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
Ao recorrer ao TRE-PE, a eleitora alegou que é casada sob o regime de comunhão de bens e que a renda do cônjuge deveria ser usada para a fixação do limite de doação. Embora haja precedente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) admitindo o uso da renda bruta familiar total – em casos de comunhão universal de bens –, como parâmetro para o teto da doação eleitoral, a PRE-PE entende que deve ser adotado o limite individual. Primeiro, porque a somatória inviabilizaria a fiscalização do limite de doação, já que o outro cônjuge pode ter realizado doações regulares que não tenham sido listadas pela Receita Federal. Segundo, porque nesse regime o que se comunica é o patrimônio dos cônjuges, não a renda que eles obtêm.
Ainda assim, o juiz da 8ª Zona Eleitoral já havia calculado o teto com base no rendimento bruto total dos cônjuges e, ao fazê-lo, considerou, igualmente, a soma das doações realizadas pelos membros do casal. No caso, verificou-se que cada um deles doou R$ 7.500,00 para o mesmo candidato.
Considerando que a soma dos rendimento do casal, conforme a declaração de Imposto de Renda referente ao ano de 2013, foi de R$ 126.757,47, o limite de contribuição para campanhas eleitorais corresponde a R$ 12.675,74. Como a soma das doações feitas pelos dois cônjuges foi de R$ 15.000,00, conclui-se, portanto, que houve um excesso R$ 2.324,26 em relação ao teto legal.
A PRE-PE ressaltou ainda que na decisão de primeira instância já havia sido adotado posicionamento mais benéfico para a doadora, aplicando-lhe a pena mínima, ou seja, multa equivalente à cinco vezes a quantia em excesso, totalizando o valor de R$ 11.621,30.
Acesso em: 13/05/2016
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