Em sessão realizada na manhã desta terça-feira (10), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) reformou a sentença do Juiz da 39ª Zona Eleitoral de São Miguel do Tapuio, Roberth Rogério Marinho Arouche que em 18.06.15 cassou os mandatos do Prefeito reeleito do município de Assunção do Piauí , Gabriel Mendes Lopes (PMDB), seu vice, Antônio Luiz Neto e do vereador, José de Sousa Lira (PMDB) . O prefeito se mantinha no cargo por força de liminar concedida pelo TRE-PI.
O julgamento se deu através de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 337-42.2012.6.18.0039 ajuizada na pela coligação “Respeito à Assunção” (PSD/PRB/DEM/PSDB) e pelo suplente de vereador, Antônio Araújo do Nascimento (PTB).
O Tribunal decidiu por maioria de voto (4X2), nos termos do voto do relator, Juiz, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e em dissonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Israel Gonçalves Santos Silva dar provimento ao Recurso para reformar a sentença de piso que havia cassado os investigados.
Segundo as denúncias, os réus, foram acusados pelos seus adversários políticos de compra de voto e abuso do poder econômico por terem feito distribuição de dinheiro, 10 bolas de arame farpado, pneus, câmara de ar, material de construção, perfuração de poços tubular, instalação de placa solar e oferta de emprego a eleitores em troca de votos durante a campanha das eleições municipais em 2012.
Para o Juiz relator do processo no TRE-PI, em que pese o eleitor Francisco Arimateia Oliveira Santana afirmar que recebeu 10 bolas de arame farpado em troca de voto bem como a promessa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o seu depoimento não poderia ser tomado de forma isolada para ensejar um decreto condenatório de cassação de mandato. Para tanto seria necessário conjugar outras provas- testemunhais e/ou documentais – para ratificar aquela declaração por ele prestada.
“Com efeito, não vislumbro segurança nos depoimentos prestados pelas testemunhas, tornando frágeis e insubsistentes as referidas declarações, afastando-se assim a robustez das provas desse fato, mormente nessas situações em que a natureza do interesse envolvido é de suprema relevância”. Pontuou o relator.
Acesso em: 13/05/2016
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Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
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