A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação do Ministério Público Federal contra o deputado federal Fabio Reis (PMDB-SE) pela prática de desobediência eleitoral, previsto no artigo 347 da Lei 4.737/1965. A decisão, proferida nessa terça-feira (17/5), foi unânime. Para os ministros, não houve infração.
Segundo o MPF, no dia 17 de setembro de 2012, acompanhado de apoiadoras da coligação, o deputado recusou obediência à decisão do juízo da 12ª Zona Eleitoral da Comarca de Lagarto (SE), que o proibia ingressar em órgãos públicos municipais para fazer campanha eleitoral.
O ministro Gilmar Mendes, que relatou o caso, ponderou que a decisão judicial não impediu o ingresso dos adeptos da coligação em repartições públicas de forma geral, mas se limitou a ordenar que se abstivessem de ingressar em prédios públicos com o intuito de fazer campanha.
Segundo o ministro, consta nos autos que o acusado, a fim de checar denúncia de que funcionários públicos participavam de comícios em horário de expediente, foi até as repartições públicas e filmou os funcionários em seu local de trabalho. Para Mendes, “o ato de fiscalização do trabalho de servidores públicos não pode ser qualificado como ato inerente a campanha eleitoral, pelo contrário”.
“Os elementos existentes demonstram que o ingresso está fora do espectro daquilo que se pode entender por ato inerente à campanha eleitoral. A prova atesta que a conduta foi um ato de fiscalização da administração pública”, afirmou.
“Não se acredita que, ao ingressar em repartições para verificar se servidores estão em seus locais de trabalho, os partidários da coligação estariam praticando ato apto a convencer eleitores a definir seus votos”, acrescentou.
Na avaliação do relator, os depoimentos das testemunhas comprovam que Fábio e outros correligionários ingressaram nos órgãos públicos, no entanto, não foi reportado qualquer ato de propaganda das ideias da coligação.
Diante disso, para o ministro, não há prova de que houve desobediência à ordem judicial. “Os elementos demonstram que o ato praticado pelo denunciado não desrespeitou a ordem do juiz, não se enquadrando na conduta vedada pela ordem judicial”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
INQ 3.909
Acesso em: 20/05/2016
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