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TRE/PE condena Priscila Krause por propaganda antecipada na internet, como pré-candidata no Recife

terça-feira, 24 de maio de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O TRE-PE condenou a deputada estadual Priscila Krause ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no § 3º, do art. 36, da Lei 9.504/97. Ela também vai ter que retirar da internet quaisquer postagens patrocinadas que façam referência, implícita ou explicitamente, a sua pré-candidatura.

A decisão foi do juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral, Clicério Bezerra e Silva. A sentença será publicada amanhã no Diário Oficial.

Priscila Krause foi acusada pelo Ministério Público Eleitoral de ter extrapolado os limites permitidos na fase de pré-campanha, pois utilizou propaganda paga no Facebook, através de “publicação patrocinada”.

A decisão do juiz utilizou o primeiro precedente sobre a matéria do TRE-PE como paradigma.

“A Corte do TRE-PE entendeu que o que é proibido durante a campanha também não é permitido nos atos de pré-campanha. A propaganda paga na Internet é vedada”, explica o juiz Clicério Bezerra.

Na sentença, o juiz diz ainda que “é indiscutível, nos dias atuais, o alcance e a importância das redes sociais como facilitadora da comunicação, sendo, pois, um dos canais mais democráticos ao alcance do cidadão, em vista da sua natureza gratuita. Entretanto, para sobreviver, como qualquer rede gratuita, o Facebook possui mecanismos para atrair recursos financeiros, sendo um deles o anúncio “patrocinado”, que é utilizado pelo usuário para impulsionar suas publicações, cujo valor pago varia de acordo com o número de pessoas que serão impactadas pela postagem”.

“O anúncio “patrocinado” suprime consideravelmente o caráter democrático da rede social, ferindo – no caso da pré-campanha eleitoral – o princípio da isonomia entre os pré-candidatos, privilegiando aquele que dispõe de mais vigor financeiro para custear suas publicações, permitindo, assim, atingir um número infinitamente maior de usuários do que conseguiria através de um anúncio gratuito. Em vista dessa desigualdade, a Lei Eleitoral, taxativamente, em seu art. 57-C, vedou a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga na internet”, completa a decisão do juiz coordenador da Propaganda Eleitoral do TRE-PE.

Acesso em: 24/05/2016
Leia notícia completa em:
Blog de Jamildo
www.blogs.ne10.uol.com.br

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