As agremiações partidárias devem remeter aos juízes eleitorais para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano.
Ocorre que por, desídia, má-fé, ou mero descuido, alguns partidos políticos não incluem o nome de filiado pré-candidato na última lista encaminhada ao Poder Judiciário.
Assim, o próprio partido político pode corrigir o equívoco cometido e remeter a lista especial, incluindo o nome do filiado prejudicado, à Justiça Eleitoral.
Essa correção é indispensável para que os filiados não tenham problemas no seu registro de candidatura nas eleições de 2016, tendo em vista que é necessário que os interessados tenham ao menos 6 (seis) meses de filiação partidária para se habilitarem para disputar um cargo eletivo.
Os filiados prejudicados também podem provocar a Justiça Eleitoral, alegando a omissão do partido político por não incluir o seu nome na relação regular encaminhada ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.096/95, sendo necessário fazer prova de sua filiação tempestiva por meio de atas partidárias, fotos, testemunhas, certidões da Justiça Eleitoral, ou qualquer outro meio idôneo.
O prazo para o envio da lista especial pelo partido político de forma voluntária, bem como para a formulação do requerimento do filiado diretamente à Justiça Eleitoral termina hoje, 2 de junho de 2016.
Apesar do referido prazo não constar do Calendário Eleitoral, a regra foi estabelecida pela Corregedoria Geral Eleitoral através do Provimento n. 9/2016-CGE.