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Pré-candidato a vereador por Sinop é multado em R$ 25 mil por propaganda antecipada

segunda-feira, 06 de junho de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O juiz da 22ª Zona Eleitoral com sede em Sinop, Cleber Luis Zeferino de Paula, condenou um pré-candidato ao cargo de vereador daquele município ao pagamento de multa no valor de R$ 25 mil, por propaganda eleitoral antecipada na rede social Facebook. O pré-candidato é Juliano Soares de Moura, que foi alvo de representação eleitoral formulada pelo Ministério Público Eleitoral.

Consta na representação eleitoral que no dia 10 de março de 2016 Juliano Soares de Moura postou no Facebook texto que configura propaganda eleitoral antecipada, com vistas a se beneficiar nas eleições municipais vindouras, fato que contraria a disposição legal prevista no artigo 36 da Lei nº 9.504/97. A publicação fazia referência expressa à futura candidatura do representado ao cargo de vereador, com pedido explícito de voto à juventude sinopense.

O representado apresentou defesa ao juízo sustentando que logo após ser notificado providenciou a retirada da publicação de sua rede social. Ele alegou ainda que não houve pedido explícito de voto, razão pela qual a representação deveria ser julgada improcedente, tese refutada pelo juiz.

O artigo 36 da Lei 9.504/97 é claro ao dizer que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Qualquer tentativa de promover o nome de um pretenso candidato antes dessa data configura propaganda extemporânea, que sujeita o responsável por sua divulgação e, quando comprovado prévio conhecimento, também o beneficiário, a multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

O magistrado Cleber Luis Zeferino de Paula  observou que não é considerado propaganda eleitoral antecipada: (a) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (b) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (c) a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (d) a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (e) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (f) a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (g) a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Afora as exceções acima previstas, continuou o juiz, entende o Tribunal Superior Eleitoral por propaganda antecipada aquela que “leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública”.

“Assim, deduz-se serem três os elementos (não necessariamente cumulativos) que permitem a caracterização da propaganda antecipada ou extemporânea: (a) a ampla divulgação da candidatura, ainda que de maneira disfarçada ou subliminar; (b) divulgação de plano de governo/plataforma de campanha; ou (c) o realce de qualidades que conduzam o eleitorado a acreditar ser o candidato qualificado para o desempenho das funções inerentes ao cargo que almeja”, concluiu o juiz eleitoral.

O magistrado ainda ressaltou o papel da Justiça Eleitoral na repressão à propaganda prematura, que visa manter a igualdade de oportunidades e condições entre os concorrentes a cargos eletivos. “Nesse sentido, cabe à Justiça Eleitoral atuar para que seja assegurado o equilíbrio de oportunidade entre os candidatos, consectário do princípio constitucional da proteção das eleições (art. 14, § 9º, CF/88). É esta, inclusive, a ratio essendi do poder de polícia, à medida em que se o percebe como ferramenta jurídica de ampla aplicação, sobretudo no que diz respeito à propaganda eleitoral, em que muitas vezes, em defesa da normalidade das eleições, a jurisdicional não se submete ao princípio da inércia”.

 

Acesso em: 06/06/2016
Leia notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
www.tre-mt.jus.br

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