Por maioria, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão desta terça-feira (7), negou recursos apresentados pelo prefeito e pelo vice do município de Itatiaia (RJ), Luiz Carlos Ferreira Bastos e Edmar Barbosa da Silva, respectivamente, contra decisão da corte regional que cassou os mandatos de ambos por abuso de poder econômico e conduta vedada a agente público. Além disso, os ministros revogaram liminar anteriormente concedida para que eles permanecessem nos cargos até o julgamento final dos recursos pelo TSE.
Luiz Carlos e Edmar tiveram os mandatos cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), porém permaneciam nos cargos em razão de duas liminares concedidas pelos ministros Henrique Neves e Admar Gonzaga. Conforme o acórdão regional, na campanha eleitoral de 2012, Luiz Carlos, então candidato à reeleição para a Prefeitura de Itatiaia, teria contratado o serviço de uma empresa para a locação de um caminhão com motorista para a colocação de placas e transporte de material de campanha política, no período de 20 de julho a 19 de agosto de 2012, mediante o pagamento de R$ 5.600,00.
Consta dos autos que a empresa já teria contrato vigente com a Prefeitura para a prestação de outro tipo de serviço e, no entanto, mais de um caminhão e mais de um funcionário teriam sido flagrados prestando serviços para a campanha do candidato. Tal fato caracterizaria, no entendimento da corte regional, a extrapolação do objeto do contrato, que previa a disponibilização de apenas um caminhão para a campanha, podendo levar a crer que o pagamento do segundo funcionário teria sido feito à conta dos cofres públicos.
O julgamento desta noite foi retomado com voto-vista da ministra Luciana Lóssio, que acompanhou a divergência inaugurada na sessão do dia 10 de maio pelo então ministro da Corte Dias Toffoli. Para a ministra, os fatos não são graves o suficiente para ensejar a cassação dos mandatos. “Estou dando parcial provimento aos recursos especiais para, acompanhando a divergência, afastar as sanções de cassação do mandato e de inelegibilidade e, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicar a multa de 50 mil UFIRs, julgando ainda prejudicada a ação cautelar”, destacou Luciana Lóssio em seu voto.
Por outro lado, no entendimento do relator, ministro Henrique Neves, que já havia proferido seu voto na sessão do dia 1º de março, as provas demonstram que teriam sido utilizados recursos públicos para custear a campanha do candidato à reeleição, o que “constitui grave ofensa à legislação eleitoral, pois, independentemente de sua caracterização como lícito em outras áreas do Direito, gera a indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos, atingindo a legitimidade e a normalidade das eleições”.
Acompanharam o voto do relator no sentido de negar provimento aos recursos e julgar improcedente a ação cautelar, revogando a liminar concedida, os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Rosa Weber, vencidos, em parte, os ministros Dias Toffoli, Luciana Lóssio e Teori Zavascki.
Processos relacionados:Respe 38312 e AC 187086
Acesso em: 12/06/2016
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Tribunal Superior Eleitoral
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