No momento em que se realiza o evento “Diálogos sobre Direito de Família e Sucessões: Aspectos Materiais e Processuais”, promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil, temos a oportunidade de refletir acerca de temas que figuram entre os mais relevantes para a sociedade.
Com efeito, o Direito de Família e Sucessões concerne a aspectos essenciais de nossas vidas, em todas as suas etapas. Não por acaso, é uma das principais matérias levadas ao Poder Judiciário e aos meios extrajudiciais de solução de controvérsias. Nesse sentido, dados do Conselho Nacional de Justiça, compilados no anuário “Justiça em Números 2017”, apontam que o Direito de Família e Sucessões foi o terceiro assunto mais demandado no 1º grau das cortes judiciárias estaduais em 2016.
Muitas são as questões candentes que gravitam em torno desse ramo jurídico na contemporaneidade, a exemplo da união entre pessoas do mesmo sexo, da dupla paternidade homoafetiva, da multiparentalidade, das diversas formas de guarda compartilhada, do princípio da afetividade no direito sucessório, entre muitas outras. Nesse âmbito, faço menção específica ao tema da alienação parental, que tem sido objeto de importantes avanços no ordenamento jurídico brasileiro.
No Brasil, a definição desse conceito foi estabelecidapela Lein. 12.318, de 26 de agosto de 2010, em particular em seu art. 2º, que dispõe nos seguintes termos: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Em face de tal prática, o referido diploma legal possibilita a propositura de ação – autônoma ou incidental – declaratória de alienação parental. Esta, se reconhecida, enseja a possibilidade de o magistrado decretar a tramitação prioritária do processo e, mesmo, “medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente” (art. 4º).
Por conseguinte, a Lei n. 12.318/2010 constituiu valioso instrumento em favor da salvaguarda do direito fundamental da convivência familiar saudável. Não obstante, a experiência forense acumulada a partir da vigência dessa legislação evidenciou a existência de diversas lacunas, as quais diminuíam a efetividade da lei no combate e na prevenção das referidas condutas abusivas.
Nesse contexto, a promulgação daLei n. 13.431/2017, que entrou em vigor em abril deste ano, representa avanço fundamental no tocante à matéria. Ao enquadrar a prática como uma forma de violência (“violência psicológica”), a lei fortalece, significativamente, a proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha de alienação parental. Há, inclusive, a possibilidade de recorrer às medidas protetivas elencadas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), as quais, se descumpridas, ensejam a penalização do agressor pelo crime de desobediência, nos termos do art. 24-A.
Trata-se, portanto, de meritória inovação legislativa, que contribui diretamente para a efetivação do art. 227 da Constituição da República, o qual atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito (...) à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Com efeito, não se pode permitir que desavenças familiares acarretem prejuízos para a relação afetiva entre filhos e genitores. Afinal, o desenvolvimento emocional, psicológico, social e cognitivo da criança e do adolescente está intimamente associado à maneira como os laços familiares são vivenciados. Logo, o combate à alienação parental constitui instrumento imprescindível para a proteção da infância e da adolescência, contribuindo diretamente para a construção de uma sociedade mais fraterna.
Carolina Petrarca - OAB/DF 16.535 - Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Graduada pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Especializada em Direito Processual Civil. Professora universitária da Universidade Católica de Brasília.
Gabriela Rolllemberg Advocacia
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Acesso em 30/05/2018