A juíza auxiliar da Propaganda Eleitoral, Maria Auri Alexandre de Ribeiro, condenou Isabella de Roldão ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no § 3º, do art. 36, da Lei 9.504/97. Ela também vai ter que retirar da internet quaisquer postagens patrocinadas que façam referência, implícita ou explicitamente, à sua pré-candidatura. Isabella de Roldão foi acusada pelo Ministério Público Eleitoral de ter praticado propaganda eleitoral antecipada por haver, entre outros motivos, veiculado atos de pré-campanha pagos na internet e realizado despesas antes do pedido de registro da candidatura, o que viola o artigo.
O objeto da representação, uma entrevista produzida pela câmara de vereadores, estava sendo divulgado na rede social Facebook de maneira “patrocinada”. Foi comprovada a sua responsabilidade perante a publicação, assim como os benefícios da postagem. A propaganda paga na internet fere a norma contida no art. 57-C da lei 9.504/97.
Foi analisado que a pré-candidata se utilizou da sua página patrocinada no Facebook para exaltar a sua pré-candidatura, chamando a atenção dos internautas para conseguir mais curtidas ou seguidores. Esse recurso que o Facebook possui, o anúncio “patrocinado”, é utilizado pelos usuários para impulsionar publicações. O valor investido vária de acordo com a quantidade de pessoas que serão alcançadas pelas postagens.
Na sentença, a juíza Maria Auri evidencia que “a propaganda irregular foi veiculada durante período eleitoral, mediante link patrocinado de acesso ao perfil de rede social de coordenador de campanha e, portanto, de conhecimento prévio da candidatura beneficiada.”
A Lei 13.1651/2015 criou uma nova espécie do gênero 'propaganda' no Direito Eleitoral, pois além das propagandas partidárias; intrapartidária; antecipada (agora com pedido explícito de votos) e eleitoral, foi criada a figura dos atos de 'pré-campanha eleitoral'. Caso em que se enquadra o da pré-candidata.
Na sentença, a juíza ainda diz que “A partir de uma interpretação sistemática da lei nova, não se pode admitir atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral, ou seja, tais atos devem seguir as regras da propaganda, com a vedação adicional de pedido explícito de votos.”
Acesso em: 14/06/2016
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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
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