Notícias

Candidata a vereadora é condenada a pagar multa por propaganda eleitoral antecipada

terça-feira, 14 de junho de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A juíza auxiliar da Propaganda Eleitoral, Maria Auri Alexandre de Ribeiro, condenou Isabella de Roldão ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no § 3º, do art. 36, da Lei 9.504/97. Ela também vai ter que retirar da internet quaisquer postagens patrocinadas que façam referência, implícita ou explicitamente, à sua pré-candidatura. Isabella de Roldão foi acusada pelo Ministério Público Eleitoral de ter praticado propaganda eleitoral antecipada por haver, entre outros motivos, veiculado atos de pré-campanha pagos na internet e realizado despesas antes do pedido de registro da candidatura, o que viola o artigo.

O objeto da representação, uma entrevista produzida pela câmara de vereadores, estava sendo divulgado na rede social Facebook de maneira “patrocinada”. Foi comprovada a sua responsabilidade perante a publicação, assim como os benefícios da postagem. A propaganda paga na internet fere a norma contida no art. 57-C da lei 9.504/97.

Foi analisado que a pré-candidata se utilizou da sua página patrocinada no Facebook para exaltar a sua pré-candidatura, chamando a atenção dos internautas para conseguir mais curtidas ou seguidores. Esse recurso que o Facebook possui, o anúncio “patrocinado”, é utilizado pelos usuários para impulsionar publicações. O valor investido vária de acordo com a quantidade de pessoas que serão alcançadas pelas postagens.

Na sentença, a juíza Maria Auri evidencia que “a propaganda irregular foi veiculada durante período eleitoral, mediante link patrocinado de acesso ao perfil de rede social de coordenador de campanha e, portanto, de conhecimento prévio da candidatura beneficiada.”

A Lei 13.1651/2015 criou uma nova espécie do gênero 'propaganda' no Direito Eleitoral, pois além das propagandas partidárias; intrapartidária; antecipada (agora com pedido explícito de votos) e eleitoral, foi criada a figura dos atos de 'pré-campanha eleitoral'. Caso em que se enquadra o da pré-candidata.

Na sentença, a juíza ainda diz que “A partir de uma interpretação sistemática da lei nova, não se pode admitir atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral, ou seja, tais atos devem seguir as regras da propaganda, com a vedação adicional de pedido explícito de votos.”

Acesso em: 14/06/2016
Leia notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
www.tre-pe.jus.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 02 de agosto de 2013

Mantida validade de provas contra Deputado Estadual do Acre acusado de corrupção eleitoral

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, durante reunião plenária nesta quinta-feira (1), negar habeas corpus ao deputado estadual […]
Ler mais...
seg, 11 de abril de 2022

Barroso suspende lei de Uberlândia (MG) que proibia sanções a não vacinados

Fonte: Conjur O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender lei de Uberlândia (MG) que […]
Ler mais...
qui, 16 de abril de 2020

TSE nega pedido de adiamento das eleições 2020: extrapola limites de atuação da Justiça Eleitoral

Fonte: O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou um pedido do senador Major Olíimpio (PSL-SP) para adiar as eleições municipais deste […]
Ler mais...
qui, 07 de abril de 2016

Circuito Municipal de Workshops Eleitorais - Eleições 2016 - ocorrerá em RN

O CIRCUITO MUNICIPAL DE WORKSHOPS ELEITORAIS - Eleições 2016 tem como objetivo abordar temas referentes às eleições e ao processo […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram