O Juiz da 43ª Zona Eleitoral de Sorriso, Jacob Sauer, condenou Renato Vieira Faria – pretenso candidato a vereador no município de Nova Ubiratã-, ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil pela prática de propaganda eleitoral irregular com pedido de votos.
Entenda o caso:
O Ministério Público Eleitoral (MPE) interpôs uma representação junto à 43ª Zona Eleitoral contra Renato Vieira Faria. Segundo o Ministério Público, Renato, que é servidor do Poder Judiciário na Comarca de Nova Ubiratã, disse aos seus colegas de trabalho que seria candidato a vereador nas Eleições Municipais de 2016 e expressamente pediu votos. O fato ocorreu em abril deste ano, nas dependências do Fórum.
O MPE juntou ao processo declarações assinadas por diversos servidores, nas quais afirmam que houve pedido de voto. Renato alegou, em sua defesa, que não pediu votos pois sequer definiu se será candidato. Ele disse que, na ocasião, apenas conversou com os colegas sobre a situação política do país.
Na sentença, o juiz eleitoral explicou que a propaganda eleitoral é permitida após o dia 15 de agosto de ano de eleição, sendo considerada antecipada e, portanto, ilícita, se realizada antes do período permitido.
"A configuração da propaganda antecipada depende de dois elementos: a intenção de obter votos para uma determinada candidatura, ainda que de forma indireta, e a prática do respectivo ato em período vetado por lei. Ao analisar as provas trazidas nos autos sob o crivo do contraditório, resta evidente que Renato, em tempo de propaganda eleitoral vedada, anunciou sua candidatura ao pleito eleitoral vindouro e pediu expressamente votos aos seus colegas", ressaltou o magistrado.
Por fim, o juiz eleitoral ressaltou que a prática do ilícito está configurada, cabendo punição, mesmo que Renato Vieira não venha a ser escolhido como candidato em convenção partidária ou mesmo desista de uma eventual candidatura.
"O Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento de que o fato de não se concretizar a candidatura não afasta a imputação de multa por propaganda eleitoral extemporânea. Sendo assim, julgo procedente a Representação para condenar Renato ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, com fundamento no artigo 36, § 3º, da Lei n. 9.504", finalizou o magistrado.
Acesso em: 27/06/2016
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TRE/MT
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