Reajustes salariais para o funcionalismo público em ano eleitoral são lícitos, desde que sirvam exclusivamente para compensar a inflação do período. A tese foi estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em resposta a uma consulta feita pela Câmara Municipal de vereadores de Campinas sobre reajuste de funcionalismo público em ano de eleição. Como se tratou de questionamento em tese, e não de caso real e concreto, foi possível aos magistrados fazer a análise do mérito do pedido.
Segundo o relator do processo, juiz André Lemos Jorge, “o que a lei proíbe é que, no período compreendido entre 180 dias que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, seja criado um aumento real no salário do funcionalismo”. Para ele, “é legítima e lícita a iniciativa legislativa que vise, exclusivamente, à revisão salarial”.
O artigo 73, VIII, da Lei das Eleições (9.504/97) prevê que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no artigo 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Lemos Jorge é o autor Manual de Direito Eleitoral e Jurisprudência, editado pela ConJur. O livro aborda as novas normas e o entendimento das cortes eleitorais brasileiras sobre diversas questões. Diretor-executivo da Escola Judiciária Eleitoral Paulista e juiz do TRE-SP, o autor acompanha de perto as mudanças na jurisprudência.
Consulta 11.533/TRE-SP
Acesso em 29 de julho de 2016
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