Por Francisco Dirceu Barros
EMENTA: 1. Problemáticas na eleição do vice em segundo mandato. 2. O vice e as inelegibilidades reflexas. 3. Aumentando a complexidade I. 4. Aumentando a complexidade II. 4. Aumentando a complexidade III. 5. Aumentando a complexidade IV.
- PROBLEMAS NA ELEIÇÃO DO VICE EM SEGUNDO MANDATO
1-Vice-prefeito que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo pode se candidatar para um terceiro cargo de vice?
Resposta: Entendo que não é juridicamente possível ao vice-prefeito reeleito lançar-se candidato ao terceiro mandato, independentemente de ter ou não substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Conforme leciona José Jairo Gomes[2] “A chapa vitoriosa nas eleições é sempre formada por um titular e um vice. A eleição e a reeleição subsequente de uma chapa tornam seus integrantes inelegíveis para um terceiro mandato para os mesmos cargos. Destarte, nem o titular nem o vice poderão concorrer aos mesmos cargos pela terceira vez consecutiva. Apesar de titular e vice serem cargos diferentes, quem ocupar o primeiro fica impedido de candidatar-se ao segundo, já que poderia tornar-se titular pela terceira vez consecutiva nas hipóteses de substituição e sucessão”.
2- Prefeito que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo pode se candidatar para o cargo de vice?
Resposta: não. No mesmo sentido o TSE:
“Consulta. Elegibilidade de Prefeito reeleito. Candidato a Vice-Prefeito. Terceiro Mandato. Impossibilidade. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o Chefe do Executivo que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo não pode se candidatar para o mesmo cargo nem para o cargo de vice, na mesma circunscrição, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição” (TSE – Res. no 21.483 – DJ 15-10-2003, p. 104).
3- Vice-prefeito reeleito pode disputar o cargo de prefeito?
Resposta: sim. No mesmo sentido o TSE:
O contrário, porém, pode suceder. Assim, o vice de uma chapa vitoriosa por duas vezes pode disputar, em uma terceira eleição, a titularidade, já que, desta feita, não concorre ao cargo de vice, mas, sim, ao de titular. Para isso, não poderá substituir o titular nos seis meses anteriores à eleição. Essa substituição não seria mesmo possível, diante da necessidade de desincompatilização pelo mesmo prazo. A jurisprudência do TSE é nesse sentido, veja os itens seguintes:
4- O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente?
5- O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente?
Respostas: depende do momento das substituições. No mesmo sentido o TSE:
“Consulta. Possibilidade. Vice-Prefeito reeleito. Candidatura. Prefeito. Eleições subsequentes. O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (TSE – Res. no 22.815 – DJ 24-6-2008, p. 20).
6- O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período subsequente?
7-Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, neste caso, será possível a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice?.
Resposta: sim. No mesmo sentido o TSE:
“Poder Executivo. Titular. Vice. Substituição. Reeleição. O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, vedada a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice” (TSE – Res. no 21.791 – DJ 5-7-2004, p. 1).
“Registro de candidatura. Vice-Governador eleito por duas vezes consecutivas, que sucede o titular no segundo mandato. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de Governador por ser o atual mandato o primeiro como titular do Executivo Estadual. Precedentes: Res. – TSE nos 20.889 e 21.026. Recurso improvido” (TSE – REspe no 19.939/SP – PSS 10-9-2002).
8- E se o vice que sucedeu ao chefe do Executivo quiser disputar a eleição seguinte não como titular (caso de reeleição), mas como vice, deverá promover a sua desincompatibilização?
Resposta: Situação interessante ocorre quando o vice que sucedeu ao chefe do Executivo quiser disputar a eleição seguinte não como titular (caso de reeleição), mas como vice. Nessa hipótese, impõe-se sua desincompatibilização.
No mesmo sentido o TSE:
“1. O vice que passou a ser chefe do Poder Executivo, em qualquer esfera, somente disputa a reeleição se pleiteia o cargo de titular que ocupa por sucessão. 2. Já definiu o STF que a Emenda Constitucional no 16/97 não alterou a regra do § 6º do art. 14 da Constituição Federal. 3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade” (TSE – Res. no 22.129 – DJ 13-3-2006, p. 142).
RESUMO DIDÁTICO [3]
Em síntese, tem-se o seguinte:
- O titular do Poder Executivo e o vice podem reeleger-se aos mesmos cargos?
Resposta: o titular do Poder Executivo e o vice podem reeleger-se aos mesmos cargos uma só vez;
- Cumprido o segundo mandato, o titular não poderá candidatar-se novamente ao cargo de titular, e o de vice?
Resposta: cumprido o segundo mandato, o titular não poderá candidatar-se novamente nem ao cargo de titular nem ao de vice;
- Cumprido o segundo mandato, o titular não poderá candidatar-se novamente ao cargo de titular, e o de vereador? Se for possível, é necessário promover a desincompatibilização?
Resposta: nesse caso, o titular poderá candidatar-se a outro cargo, devendo, porém, desincompatibilizar-se, renunciando ao mandato até seis meses antes do pleito;
- Se o vice substituir o titular nos seis meses anteriores à eleição ou sucedê-lo em qualquer época, poderá concorrer ao cargo de titular?
Resposta: se o vice substituir o titular nos seis meses anteriores à eleição ou sucedê-lo em qualquer época, poderá concorrer ao cargo de titular, vedadas, nesse caso, a reeleição e a possibilidade de concorrer novamente ao cargo de vice, pois isso implicaria ocupar o mesmo cargo eletivo por três vezes;
- No caso supracitado, será possível a reeleição e a possibilidade de concorrer novamente ao cargo de vice?
Resposta: se o vice não substituir o titular nos últimos seis meses do mandato nem sucedê-lo, poderá concorrer ao lugar do titular (embora não lhe seja dado concorrer ao mesmo cargo de vice), podendo, nesse caso, candidatar-se à reeleição; assim, poderá cumprir dois mandatos como vice e dois como titular.
- O VICE E AS INELEGIBILIDADES REFLEXAS
- O filho do vice-prefeito reeleito pode ser candidato ao cargo de prefeito???
Resposta: sim, o vice pode ser candidato ao cargo de prefeito, portanto, o seu cônjuge e os seus parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, são elegíveis ao cargo de prefeito.
No mesmo sentido:
“Não tendo o vice-prefeito reeleito substituído o titular nos seis meses que antecederam a eleição, o seu cônjuge e parentes consanguíneos e afins são elegíveis ao cargo de chefe do executivo municipal. (Recurso de Diplomação nº 4006 (29799), TRE/PR, Verê, Rel. Clotário de Macedo Portugal Neto. j. 05.05.2005, unânime, DJ 16.05.2005)”.
- O filho do vice-prefeito reeleito pode ser candidato ao cargo de vice-prefeito???
Resposta: não, o vice não pode ser candidato ao cargo de vice-prefeito, portanto, o seu cônjuge e os seus parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, são inelegíveis ao cargo de vice-prefeito.
- O irmão do vice-prefeito reeleito pode ser candidato ao cargo de vice-prefeito???
Resposta: não. No mesmo sentido o TSE.
Não sendo possível ao vice-prefeito lançar-se candidato ao terceiro mandato, independentemente de ter ou não substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito, ao seu irmão se impõe igualmente a vedação para disputar o mesmo cargo, pois a Constituição Federal visa coibir a perpetuação no mesmo cargo político de um só núcleo familiar em determinada circunscrição. Recurso especial de José de Araújo Neto parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. A inelegibilidade de natureza pessoal do vice-prefeito (artigo 14, § 7º, CF) arguida após o pleito não macula a legitimidade das eleições, mormente quando se evidencia o armazenamento tático de demanda visando atingir prefeito diplomado que não deu causa à inelegibilidade. Não há relação de subsidiariedade do prefeito diplomado em relação ao vice-prefeito cuja inelegibilidade se arguiu somente após o resultado do pleito em sede de recurso contra expedição de diploma. Recurso especial de Jucélio Formiga de Sousa conhecido, mas desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 22213 (222-13.2010.600.0000), TSE/PB, Rel. Gilson Langaro Dipp. j. 02.08.2012, unânime, DJE 28.02.2014).
- AUMENTANDO A COMPLEXIDADE I
- Tício foi eleito prefeito em 2008 e reeleito em 2012. Ocorre que em 2014 Tício renunciou ao cargo e foi eleito deputado estadual, tendo Mévio (vice – prefeito) assumido o cargo em 2014. Mévio é pré – candidato em 2016. Pergunta-se: a esposa ou o filho de Tício podem ser vice de Mávio nas eleições de 2016??
Resposta: Parece incoerente, mas se o prefeito assumiu um só dia do segundo mandato, esse fato equivale que “ele obteve um segundo mandato”, portanto, não poderá ser eleito a um terceiro mandato consecutivo.
Neste sentido o TSE:
“O TSE já definiu que a assunção da chefia do Poder Executivo, por qualquer fração de tempo ou circunstância, configura exercício de mandato eletivo e o titular só poderá se reeleger por um único período subsequente (CTA nº 1.538/DF, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE de 21.05.2009). 3. Consulta não conhecida. (Consulta nº 28210, TSE/DF, Rel. Maria Thereza Rocha de Assis Moura. j. 17.11.2015, unânime, DJe 17.12.2015)”.
Assim, se o ex-prefeito que renunciou ao segundo mandato, não é elegível, também o seu cônjuge e os seus parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, são inelegíveis ao cargo de prefeito e vice prefeito.
- AUMENTANDO A COMPLEXIDADE II
- Tício é eleito prefeito e, posteriormente, renuncia. Mévio, seu filho é eleito nas eleições subsequentes. Pergunta-se: Mévio pode ser reeleito?
Resposta: Não. No mesmo sentido o TSE:
“MESMO GRUPO FAMILIAR. RENÚNCIA DE PREFEITO. ELEIÇÃO SUBSEQUENTE DO FILHO DO PREFEITO. REELEIÇÃO DESTE. TERCEIRO MANDATO CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. É inelegível ao cargo de Prefeito para o próximo mandato, ainda que por reeleição, o filho de Prefeito que renunciou no curso de mandato anterior. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29184, TSE/AL, Rel. Joaquim Benedito Barbosa Gomes. j. 23.09.2008, unânime)”.
- AUMENTANDO A COMPLEXIDADE III
- Tício é eleito prefeito e, posteriormente, foi reeleito e renunciou. Pergunta-se: o genro de Tício que é o atual vice-prefeito, pode ser candidato ao cargo de prefeito ou de vice?
Resposta: Tício não é elegível nem ao cargo de prefeito ou vice, assim seu cônjuge e os seus parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, são inelegíveis ao cargo de prefeito e vice prefeito.
No mesmo sentido o TSE:
TERCEIRO MANDATO NO MESMO GRUPO FAMILIAR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. É inelegível ao cargo de Vice-Prefeito no próximo mandato, ainda que por reeleição, o genro de Prefeito que renunciou no curso de mandato anterior. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29191, TSE/AL, Rel. Joaquim Benedito Barbosa Gomes. j. 23.09.2008, unânime).
- AUMENTANDO A COMPLEXIDADE IV
- O vice-reeleito, que substituiu o titular, poderá se candidatar ao cargo de titular? Se possível, poderá posteriormente ser reeleito?
Resposta: é possível desde que o vice não tenha substituído o prefeito dentro dos seis meses anteriores à eleição.
No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial dominante:
“O vice-reeleito, que substituiu o titular, poderá se candidatar ao cargo de titular e posteriormente à reeleição, desde que a referida substituição tenha ocorrido em outro período, que não dentro dos seis meses anteriores à eleição. Disputa de cargo diverso não caracteriza reeleição para um terceiro mandato. Possibilidade de dois mandatos como vice e outros dois como titular, na ordem subsequente. Consulta conhecida. 1ª indagação respondida positivamente. 2ª indagação prejudicada. (Consulta nº 80416, TRE/MG, Rel. Benjamin Alves Rabello Filho. j. 20.09.2011, maioria, DJEMG 27.09.2011)”.
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[1] Fonte de pesquisa: Barros. Francisco Dirceu. Manual de Prática Eleitoral, 2ª Edição, editora JH Mizuno.
[2] (No mesmo sentido: Gomes. José Jairo. Direito Eleitoral. 11ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2014).
[3] Fonte da pesquisa dos itens 9 usque 13, Gomes. José Jairo. Direito Eleitoral. 11ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2014).
Acesso em 29 de julho de 2016
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Os Eleitoralistas
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