A competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos é do Poder Legislativo, órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, a destinação do dinheiro em prol dos interesses da população, diz em seu voto o ministro Gilmar Mendes, relator de uma ação com repercussão geral reconhecida julgada no Supremo Tribunal Federal que discutiu o tema.
Na ocasião, o Plenário do STF decidiu que só a rejeição das contas do prefeito pelo Poder Legislativo pode torná-lo inelegível. E que o parecer de Tribunal de Contas não tem o poder de impedir o político de se candidatar, ainda que o prefeito tenha agido como ordenador de gastos, e não como chefe do Executivo.
No voto, o ministro afirma que o parecer do Tribunal de Contas nesses casos é meramente opinativo e não tem natureza jurídica até que a Câmara Municipal opine pela desaprovação das contas de prefeito. “O entendimento de que o parecer conclusivo do Tribunal de Contas produziria efeitos imediatos, que se tornariam permanentes no caso do silêncio da Casa Legislativa, ofende a regra do artigo 71, I, da Constituição, diz o ministro Gilmar. Além disso, diz o ministro, o entendimento teria o condão de transformar a natureza precária do parecer, passível de aprovação ou rejeição, em decisão definitiva.
O artigo da Constituição diz que, na análise das contas do chefe do Poder Executivo, os tribunais de contas emitem parecer prévio, consubstanciado em pronunciamento técnico, sem conteúdo deliberativo, com o fim de subsidiar as atribuições fiscalizadoras do Poder Legislativo, que não está obrigado a se vincular à manifestação opinativa daquele órgão auxiliar.
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RE 848.826
RE 729.744
Acesso em: 19 de agosto de 2016
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