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Transferência compulsória de eleitores não pode ocorrer em ano eleitoral

sexta-feira, 02 de setembro de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral anulou ato do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que transferiu cerca de 700 eleitores do distrito de Olho D’água dos Pombos, pertencente ao município de Lajedo (PE), para o município de Calçado (PE). A transferência ocorreu após o fechamento do cadastro eleitoral, em maio deste ano. De acordo com os ministros do TSE, essa alteração não pode ocorrer durante o ano da eleição.

Além disso, compete à corte superior homologar decisão dos tribunais regionais referente à criação de novas unidades, bem como à mudança ou divisão de circunscrição eleitoral. A alteração feita pelo TRE-PE não foi submetida ao TSE e, por essa razão, o ministro Henrique Neves, relator do caso, já havia concedido decisão liminar para suspender a distribuição dos novos títulos de eleitores que estavam previstos para serem entregues nessa quinta-feira (1º/9).

Segundo ministro, o remanejamento do eleitorado de um município para compor o corpo de eleitores de outra cidade não pode ocorrer em ano eleitoral, inclusive “em razão dos reflexos que essa alteração pode gerar em relação à condição de elegibilidade relativa à necessidade de o candidato possuir domicílio eleitoral no prazo de um ano antes das eleições”.

Em outras palavras, se entre os 700 eleitores transferidos para outro município houvesse algum candidato, ele ficaria impossibilitado de concorrer às eleições, uma vez que a legislação exige que o candidato possua domicílio eleitoral na localidade com pelo menos um ano de antecedência do dia do pleito.

“O ato do TRE-PE que, no ano da eleição, altera o eleitorado com a transferência dos eleitores de um distrito pertencente a um município para outro, e a implantação das medidas administrativas no semestre das eleições, sem que a decisão tenha sido submetida à homologação do TSE, é nula e ofende o direito líquido e certo pleiteado pelo impetrante”, enfatizou o ministro, ao acolher somente o Mandado de Segurança impetrado por um eleitor diretamente afetado.

Efeito imediato
A decisão foi unânime, e os ministros decidiram também que, independentemente da publicação do acórdão, o juiz da localidade deve ser oficiado imediatamente para que suspenda a transferência dos títulos e promova a adequação dos locais de votação e dos componentes das respectivas mesas de votação, além de verificar a possibilidade de aproveitamento dos títulos que seriam substituídos ou, diante de sua inviabilidade, promova nova impressão.

Também ficou decidido que o juiz deve dar imediata ciência ao eleitorado do povoado sobre o retorno ao município de Lajedo (PE). Para tanto, deve utilizar dos meios de publicidade possíveis, inclusive, solicitando a colaboração dos órgãos e veículos de imprensa local. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Acesso em 2 de setembro de 2016
Leia a notícia completa em Consultor Jurídico
www.conjur.com.br

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