O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta quinta-feira (27), a realização do segundo turno das eleições para prefeito de Belford Roxo (RJ) no próximo domingo (30). Por maioria de votos (cinco a dois), os ministros aprovaram o registro de candidatura de Deodalto José Ferreira (DEM) a prefeito do município. Ele disputará com Waguinho (PMDB) a preferência dos eleitores para o cargo. O segundo turno só pode ser realizado em municípios com mais de 200 mil eleitores, como é o caso de Belford Roxo.
Deodalto concorreu no primeiro turno com o registro indeferido, aguardando julgamento de recurso pela Justiça Eleitoral, e recebeu 65.955 votos, contra 102.777 votos conquistados por Waguinho. Deodalto havia obtido no último dia 11, do próprio TSE, mandado de segurança para prosseguir a campanha no segundo turno e ter seu nome mantido na urna eletrônica até que o Tribunal julgasse o recurso contra o indeferimento da candidatura, proposto pela Coligação A Verdadeira Mudança, que o apoia.
Ao apresentar voto-vista na sessão desta manhã, o ministro Luiz Fux votou por prover o recurso da coligação, acompanhando o voto do relator, ministro Henrique Neves. O ministro Luiz Fux disse que o TSE já se manifestou duas vezes em favor do candidato, uma em um recurso ordinário e outra, há duas semanas, ao conceder mandado de segurança determinando a realização do segundo turno em Belford Roxo com a participação de Deodalto.
Deodalto Ferreira foi multado por prática de conduta vedada, em benefício do irmão candidato na eleição de 2010, sem ter sofrido, na época, inelegibilidade, como ocorreu com o irmão. Em 2010, Deodalto não foi candidato. Porém, de acordo com os advogados da acusação, atendia, como médico, pacientes do SUS e, em troca, pedia votos para o parente.
Segundo o ministro Luiz Fux, indeferir o registro de candidatura agora, às vésperas do segundo turno no município, autorizado pelo próprio TSE, causaria insegurança jurídica. No entanto, o ministro ressalvou que, para o futuro, irá adotar uma orientação que eventualmente impediria essa candidatura, com relação à inelegibilidade. “Entendo que [poderiam ser punidos] não só aqueles que exercem o cargo [eletivo] e, por isso, podem ser despojados desse cargo, ou seja, cassados, mas também aqueles que seriam cassáveis”, destacou o ministro.
“Mas, nesse caso concreto, entendo que não deva aplicar ainda essa tese, porquanto em duas semanas o TSE não poderia gerar essa insegurança jurídica. Não pela jurisprudência, mas por esse fato”, salientou Fux.
Voto do relator
Ao prover na sessão de terça-feira (25) o recurso da Coligação A Verdadeira Mudança, o ministro Henrique Neves, informou que o acolhia para garantir a segurança jurídica e em razão da atual jurisprudência do TSE sobre o assunto.
A alínea “j” do inciso I do artigo 1ª da Lei de Inelegibilidades (Lei nº 64/90) estabelece que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
Apesar de acolher o recurso da coligação e deferir o registro do candidato, o ministro Henrique Neves sugeriu uma mudança na jurisprudência do TSE para as próximas eleições, para punir também com inelegibilidade os responsáveis por condutas vedadas graves, mesmo que estes não sejam candidatos e tenham, com suas ações, beneficiado a terceiros.
“Neste ponto é que eu proponho que é necessário rever a jurisprudência dessa Corte para aperfeiçoá-la e enfrentar novamente a situação do agente público que pratica os atos que levam à cassação do diploma ou do registro dos candidatos beneficiados”, destacou Henrique Neves na sessão de terça.
Divergiram do voto do relator e negaram o recurso da coligação os ministros Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia. Eles entenderam que a conduta de Deodalto, em favor do irmão candidato, foi tão grave que merece, além da multa, receber também a sanção de inelegibilidade.
EM/TC
Processo relacionado: Respe 40487
Acesso 31/10/2016
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