O vice-procurador-geral eleitoral, Nicolao Dino, defendeu, na sessão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desta quarta-feira, 16 de novembro, a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade para as condenações por abuso de poder, mesmo que a causa decorrente seja por fato anterior à Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Para ele, essa posição se baseia no entendimento de que o prazo de inelegibilidade não integra a coisa julgada.
Nicolao Dino sustentou o provimento do Recurso Especial Eleitoral 145-89 para que o candidato Abelardo Rodrigues Filho, condenado nas eleições de 2008, fique inelegível para o pleito de 2016, no município de Alto do Rodrigues/RN. "No caso concreto, nesse momento em que a hipótese de inelegibilidade incidiu, já havia uma nova legislação fixando um prazo diferenciado que agora é o prazo de 8 anos, então não há que se falar em violação à coisa julgada", disse.
Segundo o vice-PGE, qualquer alteração que vier a ocorrer em relação a essa temática há que ser feita pelo Supremo Tribunal Federal porque as decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidde nº 29 e nº 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578, por força de expressa disposição constitucional, vinculam todas as instâncias do Judiciário, inclusive o Tribunal Superior Eleitoral.
Em parecer enviado ao TSE, Dino destacou que, ao julgar referidas ações de controle normativo abstrato, o Plenário examinou detidamente a questão da aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei da Ficha Limpa e decidiu, de modo expresso, sobre a constitucionalidade das novas hipóteses de inelegibilidade, bem como o seu possível reconhecimento ainda que a causa seja decorrente de fato anterior à sua vigência.
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Ministério Público
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Acesso em 18 de novembro de 2016