Por maioria dos votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mantiveram, nesta segunda-feira (19), o indeferimento da candidatura de Sebastião de Barros Quintão ao cargo de prefeito de Ipatinga (MG).
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) havia negado o registro de candidatura de Sebastião em razão do reconhecimento das causas de inelegibilidade previstas nas alíneas “d” e “j” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).
No dia 15 de dezembro, data marcada para a diplomação do candidato ao cargo, a relatora do caso, ministra Luciana Lóssio, havia deferido pedido de liminar protocolado por Sebastião para garantir a diplomação dele como prefeito do município.
Na sessão desta segunda-feira, todavia, a relatora foi voto vencido pela maioria dos pares. Ao proferir seu voto, a ministra disse que “a inelegibilidade de oito anos não retroage para alcançar aqueles que possuem condenação eleitoral transitada em julgado por abuso de poder”. Ela reforçou ainda o entendimento de que “o encerramento do prazo de inelegibilidade até a data da diplomação constitui prazo superveniente que afasta a inelegibilidade”.
Ao abrir a divergência, o ministro Admar Gonzaga afirmou que o caso refere-se a uma inelegibilidade exaurida, pois o abuso aconteceu na eleição de 2008. No entanto, ele disse que a questão da falta de prazo fixo o preocupa e, por isso, entendeu por bem seguir a jurisprudência da Justiça Eleitoral.
“Com relação à diplomação, que seria o marco, não é fixo, porque a resolução fala até dia 19. O que me preocupa com essa sugestão é que isso traria uma possibilidade de casuísmo, de forma que também me incomodam essas mudanças de datas e, além disso, termos uma hora um prazo maior e outra hora um prazo menor. Eu me curvo à jurisprudência da Corte”, disse o ministro.
Processo relacionado:Respe 25962
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TSE
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Acesso em 09/02/2017