Pedido de vista do ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Luiz Fux suspendeu na sessão desta terça-feira (2) o julgamento de recurso que pede o indeferimento do registro de candidatura de Marcos da Rocha Mendes (PMDB), eleito para o cargo de prefeito de Cabo Frio, no Rio de Janeiro, em 2016. Marcos Mendes obteve 44.161 votos, o equivalente a 42,89% dos votos dados aos candidatos ao cargo.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) e Jânio dos Santos Mendes acusam o candidato de condenação colegiada por ato doloso de improbidade administrativa. Afirmam que Marcos Mendes estaria com os direitos políticos suspensos em outubro do ano passado e, dessa forma, não poderia ter disputado a eleição. Alegam ainda que ele teve contas públicas rejeitadas.
Relatora do recurso no TSE, a ministra Rosa Weber votou no sentido de confirmar a sentença do juiz eleitoral de primeira instância, que indeferiu o registro de candidatura de Marcos Mendes por estar ele inelegível em razão da alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990).
A alínea “d” afirma que são inelegíveis, para a eleição que disputaram ou na qual tenham sido diplomados, bem como para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, as pessoas que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo relativo a abuso de poder econômico ou político.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) reformou a sentença do juiz eleitoral e deferiu o registro do candidato, por entender que ele não incorreu nas duas inelegibilidades verificadas pelo magistrado. Além da alínea “d”, o juiz eleitoral afirmou que Marcos Mendes também estaria inelegível pela alínea “g” da mesma lei, segundo qual “são inelegíveis, por oito anos, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”.
Quanto à alínea “d”, o Tribunal Regional afirmou que não era possível aplicar a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) – que alterou aspectos da LC 64/90 – a fatos passados. Em relação à alínea “g”, o TRE entendeu que a rejeição de contas foi afastada com a suspensão do parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) sobre a questão.
Em seu voto, com relação à alínea “g”, a ministra Rosa Weber endossou a decisão tomada pelo TRE fluminense, afastando a inelegibilidade prevista no dispositivo. De outro lado, a ministra votou pelo provimento do recurso com relação à alínea “d”, indeferindo o registro de Marcos Mendes. “Entendo que não se trata aqui de aplicação da lei [Lei da Ficha Limpa] a fatos pretéritos”, destacou a relatora.
A ministra lembrou, porém, que o Supremo Tribunal Federal (STF) está para julgar uma questão de direito referente justamente a esse assunto.
EM/LC
Processo relacionado:Respe 26694
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TSE
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Acesso em 04/05/2017