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TSE julgou todas as contas partidárias de 2011

quinta-feira, 04 de maio de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Todas as prestações de contas nacionais de partidos políticos relativas ao exercício de 2011 foram julgadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Foram 16 decisões proferidas pelos ministros em Plenário e outras 12 decisões individuais. O Partido da Mobilização Nacional (PMN) não teve sua conta analisada, pois o processo encontra-se suspenso, nos termos do art. 44 da Res.-TSE 23.464/2015, a pedido da agremiação, que nomeará novo presidente em substituição ao anterior, que faleceu em agosto de 2016.

Em 2010, 29 partidos tinham registro no TSE e, hoje, são 35. O PEN, Pros, SD, Novo, Rede e PMB não tiveram contas a apresentar em 2011 porque seus registros foram aprovados pela Corte em anos posteriores.

O Plenário do TSE desaprovou totalmente as contas do Partido da Causa Operária (PCO) e do Partido Popular Socialista (PPS), desaprovou parcialmente as contas do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido Social Liberal (PSL). O Colegiado aprovou com ressalvas as do Partido Verde (PV), do Partido Progressista (PP), do Partido Democrático Trabalhista (PDT), do Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), do Partido Social Democrata Cristão (PSDC), do Partido Social Cristão (PSC), Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), Partido Trabalhista Cristão (PTC), Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU), Democratas (DEM),e do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A Corte só aprovou integralmente as contas do Partido Republicano Brasileiro (PRB).

Além das 16 contas julgadas pelo colegiado, os ministros do Tribunal proferiram, individualmente, mais 12 decisões em prestações apresentadas por partidos referentes a 2011. Em sete delas os ministros relatores aprovaram, com ressalvas, as prestações de contas daquele ano do Partido Republicano Progressista (PRP), do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), do Partido Pátria Livre (PPL), do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), do Partido Social Democrático (PSD), do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e do Partido Comunista do Brasil  (PC do B). E outras quatro os relatores desaprovaram as contas, respectivamente do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), do Partido Trabalhista Nacional (PTN), do Partido da República (PR) e do Partido Comunista Brasileiro  (PCB). A única legenda que teve a prestação de contas, em decisão monocrática, desaprovada parcialmente foi o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB).

Decisão monocrática

Em 30 de março, o Plenário do TSE decidiu que os processos de prestação de contas partidárias que tramitam nos tribunais eleitorais poderão ser decididos de forma monocrática pelo próprio relator, nas hipóteses de ressalvas simples ou em que possa ser aplicada a jurisprudência dominante do tribunal.  O texto da Resolução 23.464, em seu artigo 41, parágrafo 4°, diz que “nos tribunais, podem ser decididos monocraticamente pelo relator os processos de prestação de contas não impugnados que contenham manifestação da Unidade Técnica e do Ministério Público Eleitoral favorável à aprovação, total ou com ressalvas, ou aqueles em que seja possível aplicar entendimento jurisprudencial dominante do próprio Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

A medida busca aplicar maior celeridade processual no julgamento das contas partidárias para aquelas em que sejam verificadas impropriedades formais ou irregularidades sobre as quais haja um entendimento firmado na jurisprudência, a fim de reduzir a acumulação e a prescrição de processos.

Ou seja, as contas partidárias que não sofreram impugnação, que contenham manifestação da unidade técnica e também do MPE favorável à aprovação total, ou com pequenas ressalvas e, ainda, de acordo com a jurisprudência do tribunal.

Uma das funções da Justiça Eleitoral é analisar e julgar, além das prestações de contas relativas às eleições, as contas apresentadas anualmente pelos diretórios dos partidos políticos. A entrega das prestações de contas deve ser feita ao TSE, no caso dos diretórios nacionais das siglas, aos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), no caso dos diretórios regionais, e aos juízes eleitorais, quando se tratar de prestação de contas dos diretórios municipais. A obrigação de apresentar as contas está prevista na Constituição Federal (artigo 17, inciso III) e também na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).

Conforme a legislação, as contas de todos os partidos registrados no TSE devem ser entregues até o dia 30 de abril do ano seguinte ao do exercício financeiro.

RC, EC, MM /TC

Leia a matéria completa em :

TSE

www.tse.jus.br

Acesso em 04/05/2017

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